A Lei reconhece como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos sólidos e líquidos, assim definidos pelos estabelecimentos, servidos antes do início das refeições propriamente ditas. O novo comando também proíbe expressamente aos estabelecimentos o fornecimento do serviço ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente. O serviço prestado em desconformidade com a norma não gerará qualquer obrigação ao pagamento. A infração das disposições da Lei também acarretarão sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
A Lei foi sancionada pelo chefe do Poder Executivo em 14 de setembro último e publicada no Diário Oficial nº 8799, de 17 de setembro de 2012. De acordo com seu art. 6º, a Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação.
Fonte: AL/PR
