O Projeto de Lei (PL) 1.794/11, da deputada Rosângela Reis (PV), que institui o Programa Estadual de Capacitação e Qualificação Social e Profissional (PEQ), teve parecer de 1° turno pela legalidade aprovado na manhã desta terça-feira (5/6/12) pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.
O projeto original autoriza o Executivo a instituir o PEQ com o objetivo de promover a formação inicial de jovens e adultos; a capacitação de trabalhadores autônomos, empreendedores, agricultores familiares, integrantes da economia solidária e beneficiários do Bolsa Família, trabalhadores rurais e trabalhadores em situação de vulnerabilidade social; a qualificação da mão-de-obra desempregada; e o aperfeiçoamento profissional frequente dos trabalhadores por meio da educação continuada. O projeto conta com 26 artigos e estabelece que o PEQ será desenvolvido no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego.
Entre as disposições previstas no texto original estão a autorização para a secretaria celebrar convênios e a previsão de que as ações do PEQ podem ser conduzidas por meio de parcerias público-privadas. O projeto também estabelece os princípios que devem ser seguidos pelo Executivo para a operacionalização do PEQ; define as ações de educação profissional voltadas para a qualificação social e profissional, os grupos prioritários para os quais as ações serão direcionadas, entre outros. O texto original também detalha os critérios para a celebração dos convênios a fim de desenvolver as ações na área do PEQ.
Substitutivo – Em seu parecer, André Quintão considerou que os projetos de lei de iniciativa parlamentar podem fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas não podem entrar em detalhes ou dispor sobre programas decorrentes dessas políticas, cabendo ao Executivo defnir a melhor forma de implementá-las. Por isso, o deputado optou pela apresentação do substitutivo n° 1, que aprimora a proposição e retira os dispositivos que tratam da administração da política.
O substitutivo conta com oito artigos e estabelece que são objetivos da política a promoção da formação inicial de jovens e adultos; a capacitação dos trabalhadores autônomos, empreendedores, agricultores familiares, integrantes da economia solidária e beneficiários do Bolsa Família, trabalhadores rurais e trabalhadores em situação de vulnerabilidade social; a qualificação da mão-de-obra desempregada; e o aperfeiçoamento profissional frequente dos trabalhadores por meio da educação continuada.
O novo texto também define as diretrizes da política e as prioridades na organização das ações. Já o artigo 6° prevê que as ações de qualificação social e profissional serão direcionadas prioritariamente para os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego, trabalhadores domésticos, trabalhadores empregados em empreendimentos ou empresas afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, entre outros.
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Fonte: AL/MG