O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deferiu nesta quinta-feira (24) o pedido da Ajufe para suspensão liminar da exigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), bem como a determinação para que a União se abstenha da sua cobrança até a prolação da sentença.
Diante das peças de procedimentos fiscais em prejuízo dos associados, juntadas aos autos, o relator da matéria concedeu a tutela antecipada. “O requisito do perigo da demora está evidenciado pelas cópias de peças de procedimentos fiscais instaurados contra associado da autora”. Ademais, o relator entendeu que o tratamento que vem sendo dado pela ampla maioria das Superintendências da Receita Federal do Brasil é no sentido da não exigência do imposto de renda sobre os juros de mora da PAE.
“A possibilidade, em tese, de autuação e de ajuizamento de ações de execução fiscal contra os associados da autora que perceberam a PAE e seguiram as diretrizes até então adotadas impõe, como uma medida de razoabilidade, a suspensão da exigibilidade do tributo em exame até a prolação da sentença no processo principal”, diz a decisão.
A Ajufe sustenta que os juros moratórios da PAE têm natureza indenizatória e servem apenas para recompor os prejuízos ocasionados pelo cumprimento a destempo da obrigação assumida pelo devedor, “razão pela qual não configuram ‘aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais’”.
A Associação alega também que a pacificação da não incidência de IR sobre juros de mora deu segurança para que a Administração Judiciária deixasse de reter o tributo em diversas ocasiões. Clique aqui para cessar a decisão liminar.
Fonte: AJUFE