EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXX – PODER JUDICIÁRIO ESTADO
Ação n° xxxxxxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXX , já qualificado nos autos da ação que move contra XXXXXXXXXXXX, todos também já qualificados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no § 2º do artigo 364 do Novo Código de Processo Civil, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
1. O Requerente sofreu, no dia 11 de janeiro de 2017, um acidente automobilístico na Rodovia SC 401, em razão da imperícia, imprudência e negligência dos Requeridos, conforme se pode observar no documento n° 3 da petição inicial (câmeras de segurança ao longo da rodovia).
2. Especificamente, o Requerente estava transitando na Rodovia SC 401, em velocidade normal, quando foi “cortado” por um ônibus da empresa XXXXX. Com o intuito de evitar a colisão, o Requerente desviou para a pista da esquerda, colidindo lateralmente com o veículo do Requerido, que vinha em alta velocidade. Em razão da colisão, o Requerente girou na pista e atingiu um buraco, capotando o carro. Em resumo, as condutas ilícitas dos Requeridos que atraem o dever de indenizar o Requerente são:
empresa |
O motorista do ônibus da empresa agiu com imprudência ao trocar de pista, de forma abrupta e desavisada, sendo um dos fatos causadores do acidente automobilístico. |
Requerido 1 |
Estava transitando em alta velocidade, o que impediu que o Requerente, ao desviar do ônibus da XXXXX, evitasse a colisão lateral com o veículo dela, sendo um dos fatos causadores do acidente automobilístico. |
DEINFRA |
Agiu com negligência, pois: não consertou o buraco da rodovia estadual para evitar acidentes, bem como falhou em sinalizar a existência dele no local. |
3. Em razão desse acidente, o Requerente sofreu danos materiais e morais, motivo pelo qual propôs a presente ação com o intuito de ser indenizado pelos danos causados pelas condutas dos Requeridos.
4. Em contestação, os Requeridos alegaram, preliminarmente, a incompetência do juízo cível para processar e julgar a lide, a ilegitimidade passiva do Estado X, devendo-se reconhecer o DEINFRA como parte legítima no polo passivo, e a incorreção do valor da causa. No mérito, os Requeridos argumentaram que não teriam agido com imperícia, imprudência ou negligência, bem como a inexistência de perícia no local do acidente.
5. Em seguida, o juízo cível reconheceu a incompetência de processar e julgar o processo, encaminhando-o para o presente Juizado Especial da Fazenda Pública, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado X e a legitimidade do DEINFRA, e intimou o Requerente para corrigir o valor da causa, o que foi prontamente atendido.
6. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas que confirmaram a versão do Requerente a respeito da manobra abrupta e sem sinalização do ônibus da empresa X e da direção em alta velocidade do Requerido 1. Veja-se:
Sim, eu estava presente no momento do acidente. Estava chovendo um pouco e aconteceu tudo muito rápido. Eu estava olhando para a pista, vendo aquelas luzes, quando vi uma luz vindo em alta velocidade, parecia um avião decolando. De repente, um carro desviou para a direita, para não colidir em um ônibus, e acabou colidindo com essa luz, que na verdade era outro veículo, girando na pista e capotando. Foi muito feio, doutor. (áudio transcrito da testemunha Ricardo – fls. 220 dos autos) [Grifou-se]
7. Da mesma forma, foram arroladas testemunhas que atestam o dano moral sofrido pelo Requerente:
Ele ficou desolado, muito preocupado com a família. Mal conseguia comer e só ficava se lamentando. Se eu não me engano perdeu 15 quilos, ficou um palito, doutor. Algumas pessoas sem coração começaram a chama-lo de vagabundo, pois ficou meses sem trabalhar. Isso acabou com ele. (áudio transcrito da testemunha Isabella – fls. 224 dos autos)
8. Além disso, foi produzida perícia, ainda que tardia, do local do acidente automobilístico, que concluiu pela “existência, à época, de buraco na Rodovia SC 401 capaz de, naquelas circunstâncias, promover o capotamento do veículo” (fls. 232/245 dos autos).
9. Em síntese, tem-se que os fatos incontroversos, desde antes da fase de instrução do processo, são o acidente automobilístico sofrido pelo Requerente e o seu direito de ser indenizado pelos danos materiais. A fase de instrução processual, portanto, serviu para sanar a dúvida existente acerca da existência do nexo causal entre o acidente e as condutas dos Requeridos, e, por corolário, o seu dever de indenizar.
10. Sem rodeios, a prova testemunhal produzida em audiência tornou incontroversa a imprudência do motorista do ônibus da empresa X e do Requerido 1, confirmando a versão do Requerente de que seus atos contribuíram para o acidente automobilístico.
11. Do mesmo modo, foi realizada perícia por peritos independentes indicados pelo juízo, que atestou a existência de buraco, sem sinalização no local do acidente, com potencial lesivo capaz de capotar um veículo nas circunstâncias idênticas como ocorreu no caso concreto. Veja-se que a responsabilidade do DEINFRA – que é objetiva – é evidente, tendo em vista que agiu com negligência ao não restaurar a pista ou sequer sinalizar a existência do buraco.
12. Por fim, menciona-se que todos esses fatos comprovados na instrução processual podem ser verificados nas gravações de câmeras de segurança ao longo da rodovia, juntadas pelo Requerente no documento n° 3 da petição inicial. Frise-se que, ainda que Vossa Excelência considere que as referidas gravações não possuem força probatória, tem-se que são suficientes para corroborar com o relato das testemunhas.
13. Sendo assim, não restam dúvidas de que os Requeridos possuem parcela de culpa no acidente e devem indenizar o Requerente pelos danos materiais e morais sofridos, nos termos apresentados na petição inicial.
14. Diante do exposto, requer-se sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo Requerente, condenando os Requeridos e determinando-os a ressarcir os danos sofridos a título de danos materiais e morais, bem como que arquem com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
Nesses termos, pede deferimento.
Florianópolis (SC), 30 de maio de 2017.
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ADVOGADO
OAB/UF n° XXXX