Tema: Direito Administrativo
Subtema: Serviços Sociais (Saúde)
Tese: União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
Aplicação: Situações jurídicas em que se questiona a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva de entes federados na concessão de medicamentos.
Conteúdo da tese jurídica:
I. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Como visto, a presente lide envolve a temática da legitimidade passiva dos entes federados nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos e responsabilidade solidária dos entes na assistência à saúde.
O direito à saúde encontra previsão no artigo 6º da Constituição Federal[1], considerado um direito social da população brasileira. Nas palavras do autor José Afonso da Silva, os direitos sociais “são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais”[2]
Ainda neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre o assunto quando do julgado do Recurso Extraordinário nº 855178, reafirmando a jurisprudência da Corte sobre o tema. Confira-se trecho do texto aprovado:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Seguindo o entendimento predominante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) também proferiu entendimento recente (em junho de 2019) no sentido de que os entes federados possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre assistência à saúde, mais especificamente sobre o tema de fornecimento de medicamentos. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E SAÚDE. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
3. Condenação da parte demandada ao fornecimento do medicamento à paciente paradigma, conforme prescrição médica (perícia judicial). [grifo acrescido]
(TRF-4, AC 5007974-55.2018.4.04.7200/SC. Relator Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE. Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. Julgado em 19/06/2019)
Diante de todo o exposto, em atenção à jurisprudência e doutrina especializada sobre o assunto, requer-se seja acolhida a tese de que os entes federados possuem legitimidade passiva nas causas sobre fornecimento de medicamentos, com fundamento na garantia dos direitos sociais.
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[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[2] Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a Constituição. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 199.