Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – Se houver previsão em edital, as vagas reservadas a pessoas com deficiência devem ser revertidas para a ampla concorrência quando não houver aprovados que preencham a condição de deficiente

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Concurso Público

Tese: Se houver previsão em edital, as vagas reservadas a pessoas com deficiência devem ser revertidas para a ampla concorrência quando não houver aprovados que preencham a condição de deficiente.

Aplicação: Requerimento administrativo, petição inicial, réplica ou recursos judiciais para requerer, em concurso público, nomeação de candidato aprovado em ampla concorrência no caso de haver vacância das vagas reservadas a pessoas com deficiência público, de acordo com o edital. Esta tese pode ser utilizada tanto no âmbito administrativo como no judicial.

Conteúdo da tese jurídica:

I. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E PARA PESSOA COM DECIFICÊNCIA (PCD). PREVISÃO EM EDITAL DE, EM CASO DE VACÂNCIA DE VAGA PARA PCD, CONVOLAÇÃO DA VAGA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

A Constituição Federal brasileira tem insculpida em si, no artigo 37, inciso II, a norma de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, cujo objetivo é selecionar, por critérios objetivos, estabelecidos em edital, o candidato mais bem preparado e nomeá-lo. Confira-se:

CRFB/88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […]

Também, o inciso VIII deste mesmo artigo constitucional exara norma de que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de admissão destes.

É claro que, devido à sua natureza administrativa, o edital do concurso público deverá ser observado pelo prisma dos princípios-base da Administração, a saber, da legalidade (embasamento de ação ou inação na lei), da impessoalidade (a administração não fará distinções para com os que dela usufruem), da moralidade (embasamento valorativo dos atos administrativos), da publicidade (os atos da administração serão, em regra, públicos) e da eficiência (optar-se-á, sempre, pela medida de melhor relação entre custo e benefício).

Ainda, no que toca ao edital, como consectário do microssistema principiológico acima explicitado, vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, isto é, ao edital, assentando o dever da Administração de cumprir integralmente com o conteúdo regrado pelo edital.

Assim, havendo previsão no edital de que, por exemplo, em caso de não haver pessoa(s) com deficiência aprovada(s) no certame “abre-se” a vaga ao aprovado em ampla concorrência, o direito subjetivo à nomeação de candidato eventualmente aprovado em ampla concorrência, para a vaga em questão, estará desde já resguardado, desde que ocorrido o fato (ausência de aprovação de candidato PCD), em razão da vinculação da Administração ao seu próprio instrumento convocatório, com vistas seja resguardada a segurança jurídica.

Foi também com este entendimento que, em julgado de outubro de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como relator o Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina, decidiu pelo conhecimento e provimento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 59.885 – MG (2019/0019507-3).

No recurso em questão, a recorrente foi aprovada em 6º lugar de ampla concorrência no concurso público destinado ao provimento de cargos de Analista Executivo de Defesa Social/Qualquer Formação, para a localidade de Teófilo Otoni/MG – RISP 15.º, do Estado de Minas Gerais, de acordo com o disposto no Edital SEPLAG/SEDS n.º 07/2013, de 29 de novembro de 2013. Ainda, esclareceu a recorrente que o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma vaga reservada para pessoa com deficiência física, mas que, quando da homologação final, do certame, não houve aprovação de pessoas com deficiência e consequentemente não preenchida a vaga anteriormente reservada. E que, diante de tal situação, o edital, em seu item 3.6., estabeleceu que as vagas reservadas a pessoa com deficiência não preenchidas seriam revertidas para os candidatos aprovados e classificados em ampla concorrência.

No acórdão vergastado pelo recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu decisão asseverando que a improcedência do pleito, dado que, a seu ver, a candidata fora “aprovada em […] fora do número de vagas previstas no edital. […] Ausência de direito à nomeação pela inexistência de vaga permanente”.

Todavia, no recurso sobredito, a Primeira Turma do STJ assertou, de maneira correta, que, na hipótese de previsão disto no edital, as vagas reservadas para pessoas com deficiência devem ser revertidas para ampla concorrência quando não houver aprovados que preenchem o requisito. Para esclarecimento, confira-se ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA REVERTIDAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Na hipótese em que há previsão específica no edital do certame, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem a condição de pessoas com deficiência.

2. Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso.

3. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, reconhecendo à impetrante o direito líquido e certo à pretendida nomeação, como requerido na exordial. [Grifo acrescido]

(STJ – RMS Nº 59.885 – MG (2019/0019507-3), Relator: Min. SÉRGIO KUKINA. PRIMEIRA TURMA. Data de Julgamento: 17/10/2019. DJe 22/10/2019)

Consoante se depreende da acertada decisão, proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e em respeito à necessidade de integridade e de coerência jurisprudencial, nos ditames dos artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil, é de se reconhecer, com base na Constituição Federal e na jurisprudência pátria, a possibilidade de que, havendo previsão no edital, sejam as vagas reservadas a pessoa com deficiência revertidas para os classificado(s) e aprovado(s) em ampla concorrência.

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Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – Se houver previsão em edital, as vagas reservadas a pessoas com deficiência devem ser revertidas para a ampla concorrência quando não houver aprovados que preencham a condição de deficiente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-se-houver-previsao-em-edital-as-vagas-reservadas-a-pessoas-com-deficiencia-devem-ser-revertidas-para-a-ampla-concorrencia-quando-nao-houver-aprovados-que-preencham-a-condicao/ Acesso em: 06 dez. 2024