Tema: Direito Constitucional
Subtema: Mandado de Segurança
Tese: O prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês em caso de ato omissivo continuado envolvendo obrigações de trato sucessivo.
Aplicação: Impetração de mandado de segurança contra ato omissivo continuado envolvendo obrigações de trato sucessivo. O objetivo da tese é evitar o entendimento de que houve a decadência do direito de impetração, já que o início do prazo decadencial renova-se mensalmente, nos termos da jurisprudência.
Conteúdo da tese jurídica:
I. O PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É RENOVADO MENSALMENTE QUANDO SE TRATA DE ATO OMISSIVO CONTINUADO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
Tal como no caso concreto, nas situações que envolvem obrigações de trato sucessivo, ou seja, “aquela cuja prestação se renova em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos”[1], tendo ocorrido uma omissão continuada, o termo a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é renovado mensalmente – ou seja, a cada vez que a obrigação deveria ter sido realizado, mas não o foi.
Neste sentido, não há o que se falar que em decadência do direito à utilização deste remédio constitucional, pois, no caso em questão, ele se renova mensalmente, a cada vez que o direito material de fundo é violado.
Deste modo, analisando-se o mérito do mandado de segurança e sendo reconhecido o direito pleiteado, por meio da concessão da segurança, identifica-se igualmente que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009[2], não se esvaiu, pois há violação reiterada do direito da parte Impetrante.
Por sinal, este entendimento é absolutamente consolidado há décadas. Veja-se, por exemplo, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) datado de 1994:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADENCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, A RENOVAÇÃO DO ATO LESIVO AFASTA A DECADENCIA DO DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA.
2. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.[3]
O Supremo Tribunal Federal (STF) adota o mesmo entendimento, também, há diversos anos, como se constata do precedente de Relatoria do Ministro Cezar Peluso:
MANDADO DE SEGURANÇA. Prazo para ajuizamento. Decadência. Não consumação. Impetração contra ato concernente a vencimentos de servidor público. Prestações de trato sucessivo. Inexistência de indeferimento expresso da pretensão pela autoridade administrativa. Renovação mensal da pretensão. Preclusão afastada. Provimento ao recurso para esse fim. Precedentes.
O prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança renova-se mês a mês, quando o ato impugnado respeite a pagamento de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido indeferimento expresso da pretensão pela autoridade.[4]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se neste mesmo sentido. Aliás, a corte superior decidiu recentemente, em março de 2019, um caso em que adotou a mesma conclusão:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL.
1. Consoante o entendimento desta Corte, tratando-se de ato omissivo continuado (inobservância do princípio constitucional da paridade), envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.[5]
Deste modo, conclui-se que nas situações em que (i) haja uma obrigação de trato sucessivo, (ii) o Poder Público não tenha sobre ela se posicionado, ou seja, não exista decisão administrativa que negue o reconhecimento daquele determinado direito pleiteado, a parte tem legitimidade para impetrar mandado de segurança, ainda que a situação de fato tenha se iniciado há diversos anos: tudo fundamentado na lógica de que a obrigação se renova mês a mês.
No presente caso, constata-se a ocorrência simultânea dos fatores acima mencionados: ora, a obrigação é de trato sucessivo e houve omissão continuada por parte da Administração Pública.
Por esta razão, requer-se o reconhecimento de que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial, devendo ser conhecido e provido.
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[1]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 198.
[2] Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
[3] TRF-4 – AMS: 14656 SC 93.04.14656-9, Relator: RONALDO LUIZ PONZI, Data de Julgamento: 26/04/1994, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/11/1994 PÁGINA: 65935
[4] STF – RMS: 24250 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 29/09/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-01 PP-00209
[5] STJ – AgInt no AREsp: 154862 CE 2012/0063155-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019