Tema: Direito Administrativo
Subtema: Processo Administrativo
Tese: O prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis.
Aplicação: Situações jurídicas em que se questiona a possibilidade de suscitar a decadência prevista no artigo 54 da Lei de Processo Administrativo, tanto em relação a atos nulos quanto atos anuláveis. A tese jurídica é a de que o prazo decadencial é aplicável à autotutela administrativa dos atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Conteúdo da tese jurídica:
I. ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATOS NULOS E ANULÁVEIS. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Feita a exposição dos fatos, discute-se a possibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 tanto para os atos anuláveis como, também, para os atos administrativos considerados nulos.
Pois bem. Sobre este tema, a legislação mencionada (conhecida como a Lei do Processo Administrativo Federal) afirma em seu artigo 54 o seguinte:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Ainda, o artigo 53 do mesmo diploma institui o poder-dever de que a “Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Nesse sentido, tem-se que a autotutela dos atos administrativos, tanto os anuláveis quanto os nulos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários se sujeita ao prazo de decadência quinquenal, mesmo nas hipóteses em que a ilegalidade esteja intrínseca ao caso concreto.
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento favorável neste ponto. Por exemplo, são julgados da Corte que adotaram a tese que se defende: AgRg no AREsp 586.448/RJ, AgInt no AREsp 584.739/ES, AgRg no REsp 1133471/PE e REsp 1.157.831/SC. Inclusive, mais recentemente, em maio de 2019, a Segunda Turma desta Corte Superior reforçou o entendimento de que o artigo 54 da Lei nº 9784/1999 é aplicável aos atos administrativos nulos e anuláveis, independentemente de carregar vício de legalidade. Leia-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ATOS NULOS E ANULÁVEIS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. A autotutela administrativa dos atos anuláveis ou nulos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A regra não se aplica de forma retroativa, e, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data em que a lei entrou em vigor. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016; AgInt no AREsp 584.739/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/10/2016; AgRg no REsp 1.133.471/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 25/6/2014; REsp 1.157.831/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2012.
2. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1749059/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019)
Diante de todo o exposto, em atenção à jurisprudência pacífica e à lei aplicável ao caso, requer-se a adoção da tese defendida, sendo esta a aplicação do prazo decadencial de cinco anos para a autotutela da Administração Pública, seja para atos anuláveis ou nulos, dos quais decorreram efeitos favoráveis aos destinatários.
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