Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – No exame psicotécnico, a existência de critérios subjetivos em edital ou na correção da avaliação é causa de nulidade, sendo imprescindível a realização de novo teste, desta vez com critérios objetivos

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Concurso Público

Tese: No exame psicotécnico, a existência de critérios subjetivos em edital ou na correção da avaliação é causa de nulidade, sendo imprescindível a realização de novo teste, desta vez com critérios objetivos.

Aplicação: Requerimento administrativo, petição inicial, réplica ou recursos judiciais para obter o reconhecimento da nulidade do ato de exclusão de candidato em concurso público na fase de avaliação psicológica e determinação para que se realize nova avaliação, desta vez com critérios objetivos. Esta tese pode ser utilizada tanto no âmbito administrativo como no judicial.

Conteúdo da tese jurídica:

I. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E RECONHECIMENTO DA NULIDADE. DIREITO DE REALIZAR NOVA AVALIAÇÃO.

A parte autora se candidatou a concurso público, organizado em diversas fases, sendo algumas relativas ao conhecimento técnico necessário ao cargo, e outras relativas aos atributos morais e psíquicos dos candidatos para exercerem as funções do cargo a contento.

Especificamente, uma das fases consistiu na realização de testes psicológicos para identificar o perfil dos candidatos e aspectos da personalidade, conforme previsto no edital de concurso público e autorizado na lei de regência do cargo.

Ocorre, no entanto, que estes testes foram realizados sem qualquer parâmetro objetivo que indicasse como os candidatos seriam avaliados e quais seriam demitidos. Na verdade, houve apenas a realização de um teste eivado de vícios, tumultuado e no qual foram fornecidas informações equivocadas pelos próprios psicólogos responsáveis pela aplicação das provas.

A parte autora, quando recebeu o resultado, sequer pôde contraditá-lo de forma adequada, pois a motivação foi precária, sem indicação dos fatos e fundamentos em que se baseia. Aliás, sequer pode-se falar em fundamentos, uma vez que a avaliação foi realizada sem quaisquer critérios objetivos. Desse modo, é claro que houve violação ao disposto no inciso III do artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

Nos casos, como neste, em que a avaliação psicológica é realizada sem balizas claras sobre os aspectos a serem avaliados e, principalmente, sobre os resultados objetivos (como, por quê, quais métodos utilizados), ou seja, nos quais as avaliações psicológicas são revestidas de subjetividade, elas devem ser consideradas nulas de pleno direito.

Por outro lado, a parte autora reconhece que sua aprovação ao cargo público é condicionada ao reconhecimento da sua aptidão psíquica. Veja-se: o objeto da presente ação não se refere à realização da fase de avaliação psicológica em si, mas de como foi realizada – sem parâmetros objetivos que viabilizassem o controle e, inclusive, o contraditório material.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento da legalidade da existência de fase da avaliação psicológica se houver lei autorizativa para tanto, conforme previsto na Súmula 44 do STF:

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Assim sendo, o objeto da presente demanda se refere à realização de um novo exame psicológico, desta vez realizado de modo técnica e juridicamente adequado, balizado em parâmetros objetivos, preestabelecidos e previamente indicados.

Aliás, este é um direito dos candidatos amplamente reconhecidos nos tribunais pátrios. Inclusive, recentemente, em maio de 2019, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou neste sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (EDITAL nº 1/2013-PRF). EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (CPC, ART. 1.030, II). RE Nº 1.133.146/DF. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.

I – O colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.133.146/DF, que, “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018).

II – Assim, há de se exercer, na espécie, o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC vigente, a fim de reconhecer a necessidade de realização de nova avaliação psicológica do autor, uma vez que houve o reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico prestado pelo candidato.

III – Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para dar parcial provimento ao recurso do candidato, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, a que se reporta o Edital nº 01/2013-DPRF, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito à realização de nova avaliação psicológica, com critérios objetivos, e o prosseguimento nas demais fases, com eventual nomeação e posse no cargo pretendido, em caso de aprovação no certame, observando-se a rigorosa ordem de classificação no concurso.

Diante do exposto, é de se reconhecer, com base na doutrina e jurisprudência pátria, o direito subjetivo à nomeação do candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas, mas que teve a sua expectativa de direito convolada em direito subjetivo por conta da desistência de candidato mais bem classificado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.[1]

Aliás, conforme mencionado na própria decisão acima, este entendimento se fundamenta em precedente julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual ficou fixado o seguinte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.[2]

Deste modo, reconhecida a ilegalidade dos testes psicológicos aplicados, por não se basearem em qualquer parâmetro objetivo, requer-se o reconhecimento da sua nulidade por este juízo, determinando-se a realização de um novo teste, desta vez com parâmetros claros, transparentes e preestabelecidos.

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.



[1] TRF-1, Apelação nº 0035199-40.2013.4.01.3500/GO, Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Julgado em 15/05/2019.

[2] STF, RE 1133146 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – No exame psicotécnico, a existência de critérios subjetivos em edital ou na correção da avaliação é causa de nulidade, sendo imprescindível a realização de novo teste, desta vez com critérios objetivos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-no-exame-psicotecnico-a-existencia-de-criterios-subjetivos-em-edital-ou-na-correcao-da-avaliacao-e-causa-de-nulidade-sendo-imprescindivel-a-realizacao-de-novo-teste-desta-vez/ Acesso em: 20 set. 2024