Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – Não é permitida a realização de avaliação psicotécnica em concurso público sem que haja previsão em lei ou, mesmo havendo, se os critérios não forem objetivamente previstos no edital

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Concurso Público

Tese: Não é permitida a realização de avaliação psicotécnica em concurso público sem que haja previsão em lei ou, mesmo havendo, se os critérios não forem objetivamente previstos no edital.

Aplicação: Recurso administrativo, petição inicial ou recursos judiciais para anular reprovação de candidato em fase de avaliação psicotécnica em concurso público. A tese jurídica é de que a realização de avaliação psicotécnica deve ter previsão legal e ser realizada mediante critérios objetivos. Esta tese pode ser utilizada tanto no âmbito administrativo como no judicial.

Conteúdo da tese jurídica:

I. AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. FALTA DE PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CRITÉRIOS SUBJETIVOS.

Como é cediço, salvo em hipóteses específicas, o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, ocasião em que o candidato será avaliado por critérios objetivos e previstos em lei e no edital do certame. Esse é o teor do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [Grifou-se]

Especificamente, o particular que almeje ingressar em cargo ou emprego público deverá ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujas características de cada certame dependerá da natureza e a complexidade do cargo ou emprego almejado, na forma prevista em lei e no edital.

Nesse sentido, tem-se que, de acordo com a jurisprudência e legislação aplicável, entende-se que os editais devem possuir critérios objetivos, sendo que esses critérios devem ser seguidos estritamente pela Administração Pública (órgão responsável pela promoção do concurso público).

Ou seja, para o que interessa ao presente caso, toda e qualquer reprovação de candidato deve ser devidamente fundamentada e seguindo os critérios objetivos do edital, na forma prevista em lei, sob pena de violação dos princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

É dizer: o candidato não pode ficar a mercê de arbitrariedades e subjetividades no decorrer do concurso público, devendo ser avaliado por critérios claros, objetivos e previamente conhecidos, especialmente durante as fases de avaliação psicológica e psicotécnica, em que é grande a margem de subjetividade quando inexistem parâmetros para conformar a avaliação dos candidatos.

Este é o entendimento dos Tribunais brasileiros acerca do tema. Veja-se.

Recentemente, no dia 14/2/2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve íntegra a sua jurisprudência, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), e confirmou o seguinte acórdão:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PARA O CARGO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. APTIDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.

1. Nos termos da atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida (a) à previsão legal, (b) à objetividade dos critérios adotados e (c) à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Portanto, além de ter previsão legal e possibilidade de revisão, o exame deverá ser pautado em critérios objetivos, e não critérios genéricos e subjetivos, como no caso.

2. Não é possível a realização de psicotécnico com a finalidade de verificar a adequação do candidato a ‘perfil profissiográfico’ considerado ideal pela Administração, mas não previsto em lei e expresso no edital de abertura, por violação ao princípio da publicidade. Precedentes.

3. Perícia realizada em juízo comprovando a aptidão psicológica da parte autora para o cargo.

4. Tese STF nº 671 afirmada em repercussão geral: ‘na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante’. Portanto, não faz jus o candidato nomeado em receber os vencimentos, já que esses estão vinculados ao serviço prestado, mesmo que sejam pleiteados com intuito de indenização.

5. Hipótese em que o pleito principal foi deferido, sendo a sucumbência da parte apenas quanto aos consectários daí decorrentes, razão porque a União deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Afastada a sucumbência recíproca.

6. Apelação da União improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF-4 – AC: 50013400320144047000 PR 5001340-03.2014.4.04.7000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/02/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)

Cumpre ressaltar o voto proferido pela eminente Desembargadora relatora, Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Ocorre que, conforme se vê, genericamente o edital diz que será avaliada a capacidade de concentração e atenção, contudo, não especifica a avaliação sobre a habilidade de atenção concentrada e dividida, como constatado na prova pericial (Evento 88, fls. 09/10).

Ainda que se cogite o sigilo do perfil profissiográfico do cargo em questão para que os candidatos não se ‘preparem’ antes da avaliação, o qual, aliás não foi anexado aos autos pela União, o edital deve ser claro o suficiente, indicando objetivamente todos os testes que serão aplicados, o que não ocorreu na espécie.

Veja-se que a candidata restou aprovada em todos os testes de personalidade; impulsividade; autenticidade, agressividade e inibição; raciocínio; e memória visual, tendo sido reprovada apenas em dois testes, de atenção concentrada e dividida.

(…)

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em cargo público, além de ter previsão legal, deverá ser pautado em critérios objetivos, e não critérios genéricos e subjetivos.

Do julgamento do AI 758533, paradigma do Tema STF nº 338, resultou firmada a seguinte tese: “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.”.

Dessa forma, verifica-se a adequação entre o acórdão embargado e a tese firmada no Tema STF nº 338.

Portanto, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”, conforme se depreende do acórdão referido acima e do Tema 338 do STF.[1]

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.




[1] Tema 338 do STF: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – Não é permitida a realização de avaliação psicotécnica em concurso público sem que haja previsão em lei ou, mesmo havendo, se os critérios não forem objetivamente previstos no edital. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-nao-e-permitida-a-realizacao-de-avaliacao-psicotecnica-em-concurso-publico-sem-que-haja-previsao-em-lei-ou-mesmo-havendo-se-os-criterios-nao-forem-objetivamente-previstos-no-ed/ Acesso em: 04 out. 2024