Tema: Direito Administrativo
Subtema: Responsabilidade Civil do Estado
Tese: Não é necessário pedido expresso ou o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político.
Aplicação: Situações jurídicas em que se questiona se consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político, quais sejam juros legais e correção monetárias, devem ser requeridos em pedido expresso e/ou em ação autônoma.
Conteúdo da tese jurídica:
I. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEVIDA A ANISTIADO POLÍTICO. VALOR RETROATIVO. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIO. PEDIDO IMPLÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEVIDOS.
Na presente ação, questiona-se se os juros legais e a correção monetária são consectários implícitos de pedido de reparação econômica devida a anistiado político; sendo a resposta, evidentemente, afirmativa.
A anistia política é instituto ímpar do ordenamento pátrio, disposto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, que, em suma, concede anistia aos que, “no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares”.[1]
Ademais, a regulamentação desse instituto fica por conta da Lei nº 10.559/2002, que em seu artigo 6º, sobretudo no § 6º, dispõe sobre multa reparatória a ser paga pelo Estado Brasileiro ao anistiado, referente ao tempo em que esteve impedido de usufruir de atividade para proveito econômico próprio, em decorrência de alegado crime político. Confira-se:
Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
[…] § 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932. [grifo acrescido]
Até aqui, tudo bem. Mas há quem questione a possibilidade de incidência de juros legais e correção monetária a essa reparação econômica, sobretudo quando não há pedido expresso desses acessórios em petição.
Pois bem.
Embora não devesse haver controvérsia sobre a incidência dos consectários legais ao pedido principal, mesmo nos casos em que não são expressamente requeridos, consoante o disposto no § 1º do artigo 322[2] do Código de Processo Civil, ressalta-se que a jurisprudência brasileira tem claro precedente sobre a questão.
Em recente julgado, do RMS 36.182/DF, de maio de 2019, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ), na relatoria do Ministro Marco Aurélio, prolatou por unanimidade acórdão de seguinte ementa:
ANISTIADO POLÍTICO – REPARAÇÃO ECONÔMICA – VALOR RETROATIVO – OBRIGAÇÃO. Deve a União adimplir a parcela da reparação econômica de caráter retroativo, reconhecida em Portaria do Ministro da Justiça, acrescida de juros da mora e correção monetária. Precedente: recurso extraordinário nº 553.710, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 31 de agosto de 2017.[3] [grifo acrescido]
No voto, o relator e os demais Ministros expressaram a singeleza do tema, sendo de grande valia o trecho abaixo colacionado, de voto do Ministro Alexandre de Moraes:
Acompanho também o eminente Ministro-Relator. Tivemos oportunidade de analisar caso idêntico aqui na Turma, em 21 de setembro de 2018, no qual também enfatizei que a parcela retroativa da reparação econômica decorrente, obviamente, do reconhecimento da condição de anistiado político engloba o principal e o acessório. Na verdade, o direito líquido e certo que se pretende não é algo abstrato. “É anistiado político, tem direito”. Tem direito ao principal e ao acessório.
Tanto a Primeira Turma, assim já julgou, por unanimidade, em setembro do ano passado, como a Segunda Turma, em Recurso em Mandado de Segurança nº 35.224, de relatoria do nosso Decano, o Ministro Celso de Mello, também, no ano passado, aplicando o artigo 322 do Código de Processo Civil, ao preceituar que os juros legais e a correção monetária também compreendem o pedido principal.
Então, acompanho integralmente o eminente Ministro Marco Aurélio, dando provimento ao recurso ordinário constitucional em mandado de segurança. [grifo acrescido]
Diante do exposto, em atenção à legislação aplicável e ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), requer-se a incidência dos juros legais e de atualização monetária sobre a multa de reparação econômica devido ao anistiado político, independentemente de pedido expresso ou de ação autônoma intentada para este fim.
*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.
[1] ADCT, Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. […]
[2] Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. […]
[3] STF, RMS 36.182/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em: 14/05/2019, DJe 07/08/2019.