Tema: Direito Administrativo
Subtema: Serviços Públicos
Tese: Mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato de gestão de concessionária de serviço público.
Aplicação: Situações jurídicas em que se discute o cabimento de mandado de segurança em face de atos de gestão praticados por concessionárias de serviço público.
Conteúdo da tese jurídica:
I. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE NATUREZA EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Como anteriormente relatado, o presente caso versa sobre o cabimento de mandado de segurança contra os atos de gestão praticados por concessionárias de serviço público.
Salienta-se, de início, que o mandado de segurança impetrado pela parte contrária não se deu em face de ato administrativo praticado pela concessionária, mas contra ato de gestão comercial, o que não possui amparo legal, de acordo com o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Leia-se:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
[…]
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A fim de que não restem dúvidas sobre o não cabimento da ação mandamental impetrada, menciona-se acórdão recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em agosto de 2019, no qual foi proferido entendimento consonante com o texto legal supracitado. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ATO DE GESTÃO COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
2. “Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade” (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010).
3. No caso, a transferência de ações, da empresa concessionária de serviço público de telefonia para o acionista, caracteriza ato de gestão de natureza empresarial, sem relação alguma com a atividade fim de prestação de serviço de telecomunicação.
4. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.579 – SP. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 20/08/2019)
Diante do exposto, em atenção à legislação aplicável e ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), requer-se a extinção do presente mandamus, sem julgamento do mérito.
*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.