Tema: Direito Administrativo
Subtema: Serviço Público
Tese: Energia elétrica é serviço de caráter essencial, não se admitindo que o fornecimento seja interrompido devido à existência de débitos pretéritos
Aplicação: Pleitos judiciais que discutem a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplementos pretéritos. A tese jurídica é que a energia elétrica possui caráter essencial à vida moderna, devendo-se observar as hipóteses legais que admitam a interrupção do serviço.
Conteúdo da tese jurídica:
I. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE INADIMPLEMENTO PRETÉRITO. SERVIÇO QUE DESEMPENHA PAPEL FUNDAMENTAL NA VIDA MORDERNA. NECESSIDADE DE RETOMAR O SERVIÇO IMEDIATAMENTE.
O fornecimento de energia elétrica para residências e imóveis é um serviço fundamental para a satisfação das necessidades diárias enfrentadas por indivíduos que, nas últimas décadas, fazem parte de uma sociedade com alta dependência das ferramentas e benefícios que a tecnologia pode oferecer – seja para trabalho ou lazer.
Diante desse contexto, as empresas responsáveis pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica devem adotar critérios especiais de atendimento ao consumidor, uma vez que a energia elétrica desempenha um papel essencial na vida moderna, exigindo, assim, o dever de apenas cessar o fornecimento do serviço em hipóteses específicas que estiverem amparadas por lei, sob pena, inclusive, de pagar indenização por eventuais danos causados pelo corte de energia.
Nesse sentido, é importante destacar o § 3º do artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, que estabelece as hipóteses legais para interrupção de serviços públicos prestados sob o regime de concessão, destacando, em seu inciso II, a obrigação de a concessionária considerar o interesse coletivo frente à possibilidade de interrupção do serviço. Leia-se:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. [grifo acrescido]
Nesse sentido, para o que importa ao presente caso, a jurisprudência consolidada pelos Tribunais pátrios orienta que as empresas não podem cessar o fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplementos pretéritos, não configurando uma das hipóteses legais previstas no dispositivo supracitado.
A propósito, o Tribunal do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, em maio de 2019, acórdão que reforça este entendimento. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida – Perigo de dano evidente – Probabilidade do direito verificada – Energia é serviço de caráter essencial, com importância indubitável à vida moderna e ao desempenho da atividade econômica desenvolvida pela autora – Não se admite que o fornecimento de energia seja interrompido devido à existência de débitos pretéritos – Precedentes do C. STJ – Requerida que deve se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da recorrente enquanto perdurar a discussão sobre a regularidade da cobrança trazida aos autos, devendo ainda se abster de inscrever o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao débito discutido até cognição exauriente da questão – Recurso provido. [grifo acrescido]
(TJ-SP – AI: 20536385020198260000 SP 2053638-50.2019.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 22/05/2019, 25ª Câmara de Direito Privado)
Perceba-se que é sólida e favorável ao Requerente a jurisprudência que embasa a questão, conforme se verifica do julgado referido acima e dos mencionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento dos Tribunais brasileiros, portanto, reiteram a impossibilidade de interrupção do serviço em face de inadimplementos pretéritos, proibindo-se, ainda, o registro do cidadão nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, em atenção à jurisprudência pacífica sobre o tema e à legislação aplicável, requer-se seja determinado à Requerida que retome e se abstenha de interromper, por haver débitos pretéritos, o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do Requerente, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária e de ressarcimento ao Requerente por eventuais danos causados.
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