Tema: Direito Administrativo
Subtema: Processos Sancionatórios
Tese: É inconstitucional a fixação de multa administrativa vinculada a número de salários mínimos.
Aplicação: Recurso administrativo, petição inicial, réplica ou recurso para obter a anulação de multa aplicada pela Administração Pública em razão de que o montante a ser pago restou vinculado a número de salários mínimos, o que é considerado inconstitucional pela jurisprudência.
Conteúdo da tese jurídica:
I. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA VINCULADA À QUANTIDADE DE SALÁRIOS MÍNIMOS. VINCULAÇÃO VEDADA PARA QUALQUER FIM. O SALÁRIO MÍNIMO NÃO É ADMITIDO COMO INDEXADOR.
O inciso IV do artigo 7 da Constituição Federal institui o salário mínimo como direito social a todo trabalhador ou qualquer outro indivíduo que intenta melhorar suas condições de vida. De acordo com o dispositivo, além de fixado em lei e unificado no território nacional, o salário mínimo visa atender às necessidades básicas de sua família e às suas próprias.
Este preceito versa sobre a fixação legal de um valor mínimo de salário a ser respeitado em todo o território, para que o indivíduo possa suprir as suas necessidades vitais básicas, assim como de sua família. Em vista disso, exige-se a atualização constante do valor real do salário mínimo, o que se dá anualmente, com base no artigo 62 da Constituição[1].
Para o que interessa ao presente caso, ressalta-se o trecho do dispositivo em que é expressamente vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, que não aqueles descritos pela norma constitucional.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [Grifou-se]
Em razão das diversas finalidades que devem ser atendidas pelo salário mínimo e a revisão anual obrigatória, a doutrina especializada ensina que, a fim de preservar o poder de compra, a carta constitucional veda expressamente sua utilização como indexador econômico. Procura-se, com esta norma, impedir o desvio de finalidade deste, além de manter a preservação do seu poder aquisitivo[2].
A propósito, recentemente, em fevereiro de 2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em atenção ao dispositivo mencionado e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu mais uma vez que a fixação de multa administrativa em quantidade de salários mínimos é inconstitucional:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425 – Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal) Apelação improvida.
(TRF-3 – Ap: 00075221620104036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 21/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019)
O entendimento é, justamente, no sentido de se vedar qualquer vinculação, com o objetivo de evitar que interesses diversos daqueles mencionados na Constituição venham a possuir algum tipo de influência sobre o valor por ele representado.
No presente caso, por força da Constituição Federal e da jurisprudência brasileira, a multa aplicada pela Administração Pública deve ser anulada, pois fixada em número de salários mínimos, o que, como visto, é vedado.
O salário mínimo não pode atuar como fator de atualização da multa administrativa, que sofreria variações com o seu aumento. Consequentemente, o presente caso enquadra-se na proibição veiculada pelo citado dispositivo constitucional, representando um fator de alteração diverso das necessidades vitais elencadas na norma.
Registre-se que o julgado recente do TRF-3 não é isolado. É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) neste entendimento, como se depreende do teor das decisões em processos como o RE 237.265, RE 199.520, RE 175.901, RE 174.645 e ADIN 1.425-1.
Diante do exposto, com amparo no inciso IV do artigo 7 da Constituição Federal e o entendimento pacífico da corte do STF, é manifesta a inconstitucionalidade da cobrança de multa administrativa vinculada a números de salários mínimos, razão pela qual a multa aplicada pela Administração Pública deve ser anulada no presente caso.
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[1] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
[2] CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. 2.380.