Tema: Direito Administrativo
Subtema: Responsabilidade Civil do Estado
Tese: É imprescritível a ação reparatória por parte de sucessores daqueles que sofreram perseguição, prisão ou tortura durante a época do regime militar.
Aplicação: Ocasiões em que sucessores de indivíduos que sofreram perseguição, tortura ou prisão durante a época do regime militar pleiteiam a indenização devida. A tese jurídica é de que é imprescritível a ação de reparação de danos por parte de sucessores daqueles que sofreram perseguição, tortura ou prisão durante a época do regime militar.
Conteúdo da tese jurídica:
I. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO OU TORTURA. VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. REPARAÇÃO POR DANOS A PARENTE EM RAZÃO DE FALECIMENTO. DIREITO IMPRESCRITÍVEL.
O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil é categórico ao garantir ao cônjuge e a qualquer parente em linha reta o direito de reclamar perdas e danos, em causa própria, nas hipóteses em que pessoa falecida sofreu ofensas a direito personalíssimo. Veja-se:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Para o que interessa ao presente caso, tem-se que o requerente é familiar de indivíduo que, durante o regime militar, foi perseguido, preso e torturado, motivo pelo qual, por meio desta ação, pleiteia a indenização devida.
A respeito do referido dispositivo do Código Civil, Flávio Tartuce explica que “o art. 12 do CC reconhece direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau” de forma que, em tais casos, “tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares”[1].
Nesse mesmo sentido, o artigo 943 do Código Civil[2] assevera que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, de forma a legitimar, mais uma vez, a reparação pleiteada neste caso concreto.
Ademais, menciona-se que é inaplicável o Decreto 20.910/1932 ao presente caso, como forma de alegar uma suposta prescrição quinquenal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, em se tratando de tortura, prisão e/ou perseguição ocorridos em razão do regime militar, os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível. Veja-se o acórdão publicado em março de 2019:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
I – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: AgInt no REsp 1489263/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgInt no REsp 1.590.332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016.
II – Assim, deve ser provido o recurso especial para cassando o acórdão recorrido, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do julgamento.
III – Agravo interno provido nos termos da fundamentação.
(STJ – AgInt no REsp: 1669328 SC 2017/0107544-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)
Diante de todo o exposto, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem-se que a presente ação de reparação de danos não prescreveu, tendo em vista que o direito de os sucessores pleitearem indenização, nos casos em que o falecido foi vítima da ditadura militar, é imprescritível.
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[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 114.
[2]Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.