Tema: Direito Administrativo
Subtema: Responsabilidade Civil do Estado
Tese: A responsabilidade civil do Estado por omissão também é objetiva, aplicando-se o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Aplicação: Petição inicial, réplica ou recurso que discuta a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em caso de omissão. Esta tese pode ser utilizada no âmbito judicial.
Conteúdo da tese jurídica:
I. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO § 6º DO ART. 37. JURISPRUDÊNCIA FIRME NO ASSUNTO.
O Estado brasileiro, quando causa dano a terceiros, deve ser objetivamente responsabilizado, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo constitucional é cristalino ao atribuir às “pessoas jurídicas de direito público […]” a responsabilidade por todos os “danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Perceba-se que não há menção ao aspecto subjetivo do agente (dolo ou culpa) como condicionante ao dever de indenização da Administração Pública em relação àquele que sofreu o dano.
Apesar disso, houve um prolongado período em que se discutiu se este dispositivo constitucional, que, em sua redação não comporta qualquer exceção, seria aplicável aos casos de omissão, pois alguns autores entendiam que o Estado se tornaria um “segurador universal”, o que seria indesejável.
No entanto, de maneira juridicamente adequada, entendeu-se que não houve distinção no preceito Constitucional entre “ação” ou “omissão” estatal. Na verdade, há uma simples previsão de que quando os danos são gerados pela Administração, e aqui entende-se como direta ou indiretamente, ela deve suportar o ônus e indenizar.
Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal definiu em precedente julgado em regime de repercussão geral que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”[1]. A partir da fixação deste precedente, os tribunais passaram a aplicar a responsabilidade às omissões estatais.
Inclusive, em caso recente, julgado em março de 2019 pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, este entendimento foi amplamente adotado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA. MÉDICO DO INSS QUE DETERMINA A RETIRADA DE CURATIVO EM PACIENTE RECÉM-OPERADO, PERMITINDO QUE ESTE SAIA DA SALA SEM A BANDAGEM RECOLOCADA NO LUGAR. INFECÇÃO CONTRAÍDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONCAUSA RELEVANTE.
1. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (…)”.
3. Médico do INSS que, durante perícia previdenciária, ordena ao segurado a retirada do curativo, permitindo, ao término do exame, que este saia da sala sem a bandagem devidamente recolocada no lugar, age com imprudência. Sua conduta permite que se abra uma porta para a infecção. Mesmo não havendo plena certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo na sala de perícia, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso, ensejando o dever de indenizar por parte da administração pública.[2]
Deste modo, resta clara a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso concreto, sendo irrelevante se o agente atuou de modo doloso ou culposo, bastando a demonstração de que a parte autora sofreu um prejuízo efetivo e que este foi causado, ainda que de modo omissivo, pela própria Administração Pública, que tinha o dever legal de evitá-lo, mas não o fez.
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[1] STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/08/2016
[2] TRF-4, Apelação Cível nº 5005376-64.2014.4.04.7008/PR, Desembargadora Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3a Turma. Julgado em 13/03/2019.