Tema: Direito Administrativo
Subtema: Serviços Sociais (Educação)
Tese: A oferta de intérprete/tradutor de libras é necessária para assegurar o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, do direito à educação.
Aplicação: Situações jurídicas em que se defende – administrativa ou judicialmente – o direito de aluno com deficiência contar com o suporte de intérprete/tradutor de libras.
Conteúdo da tese jurídica:
I. ACESSO À EDUCAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERTA DE INTÉRPRETE/TRADUDOR DE LIBRAS. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
Como visto, o Requerente é pessoa com deficiência auditiva e é aluno de instituição pública de ensino. Ainda que tenha realizado inúmeros pedidos de oferta de intérprete/tradutor de libras para que possa desenvolver as suas atividades sem dificuldades adicionais, tal providência ainda não foi tomada pela Administração, o que importa em discriminação e dificuldades de aprendizado ao Requerente.
As pessoas com deficiência têm direito a educação, e é dever do Estado assegurar um sistema educacional inclusivo. Não há justificativa para a falta de providências para que o profissional intérprete/tradutor seja disponibilizado.
Vale mencionar o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) sobre o tema:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
[…]
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Líbras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII – oferta de ensino da Líbras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
Ou seja, a despeito de haver previsão legal expressa, a Administração insiste em não disponibilizar o intérprete/tradutor solicitado pelo Requerente.
A ausência de intérprete de libras não permite que o Requerente frequente a escola em igualdade de condições com os seus colegas – o que é inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico. A omissão do Estado, portanto, viola frontalmente o direito fundamental de acesso à educação de qualidade, assim como o princípio da igualdade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu decisão recente (em julho de 2019) no sentido de ser dever da Administração Pública a contratação de intérprete de libras para escola frequentada por pessoa com deficiência auditiva. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFICIENTE AUDITIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE.
1. A contratação de intérpretes de LÍBRAS é dever de adaptação previsto em Lei, direcionado às Instituições de Ensino, que não acarreta ônus desproporcional ou indevido, sendo nitidamente necessário para assegurar o exercício do direito à educação pelos deficientes auditivos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
2. O Estado deve prestar educação aos seus cidadãos – nos quais se incluem, os portadores de deficiência – e ao Poder Judiciário compete, em face da omissão ou na deficiência nesse mister, ordenar o cumprimento de uma prestação porque está o cidadão diante de um direito subjetivo público que pode ser exigido a qualquer tempo.[1]
Destaca-se trecho do acórdão de Relatoria do Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
A situação em debate fere o princípio da isonomia, notadamente porque a aluna está impossibilitada de acompanhar as aulas em condições de igualdade com os demais estudantes, unicamente por omissão do Estado.
Assim, o sistema jurídico pátrio, além de proibir qualquer discriminação, impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer uma prestação positiva, qual seja, adaptação razoável a fim de permitir o pleno exercício de todos os direitos fundamentais pelas pessoas com deficiência.
Portanto, a oferta de intérprete/tradutor de LÍBRAS é necessária para assegurar o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, do direito à educação.
Diante de todo o exposto, tem-se que a omissão administrativa em providenciar oferta de tradutor/intérprete de libras é ilegal e precisa ser reparada com urgência, nos termos da lei e da jurisprudência pátria.
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[1] TRF-4 – AG: 50167499120194040000 5016749-91.2019.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, QUARTA TURMA