Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – A aplicação, como valor indenizatório, do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério é desproporcional

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Processos Sancionatórios

Tese: A aplicação, como valor indenizatório, do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério é desproporcional. 

Aplicação: Processos administrativos ou ações judiciais contra empresas que tenham sido condenadas a indenizar a União por terem supostamente praticado lavra ilegal de minério, e esta indenização tenha sido fixada sobre o faturamento total da empresa.

Conteúdo da tese jurídica:

I. INDENIZAÇÃO POR LAVRA ILEGAL DE MINÉRIO CALCULADA DE FORMA EQUIVALENTE AO FATURAMENTO TOTAL DA EMPRESA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DOS CUSTOS ENVOLVIDOS NA ATIVIDADE.

A Constituição Federal brasileira prevê, conforme o disposto em seu artigo 20, que pertence à União Federal diversos bens, dentre eles os recursos minerários, inclusive os de subsolo, de acordo com o inciso IX[1]. No entanto, ainda que estes recursos pertençam a União Federal, é juridicamente possível e adequado que eles sejam economicamente explorados por particulares, desde que previamente autorizada sua pesquisa e lavra pela União, nos termos do § 1º do artigo 176 da Constituição Federal:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Deste modo, é reconhecida a possibilidade de que particulares, desde que previamente autorizados pela União, possam explorar economicamente as jazidas minerais existentes no País.

Ocorre que, no presente caso, alega-se que a parte autora explorou economicamente a jazida minerária sem, no entanto, ter previamente sido autorizada pela União Federal. Por esta razão, requer-se seja condenada a parte autora a indenizar a União pela lavra de seus bens e, de modo completamente desproporcional, requer-se seja esta indenização fixada com base no faturamento total da empresa.

Excelência, sabe-se que indenização deve ser fixada de modo proporcional ao dano causado, com o objetivo de reconstituir à situação anterior a ocorrência do dano, ou seja, recompor o conhecido status quo ante. A indenização tem como único objetivo proporcionar àquele que foi prejudicado o ressarcimento integral dos prejuízos a ele causados.

É o que preconiza o artigo 944 do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Sendo assim, na hipótese de se admitir que a lavra foi executada de modo juridicamente impróprio, sem autorização ou concessão da União, o que se admite a título argumentativo, é desproporcional que se fixe o valor indenizatório com base no faturamento total da empresa.

Como se sabe, em termos contábeis, faturamento é absolutamente todo o valor que ingressa nos cofres da pessoa jurídica no exercício de sua atividade econômica. Para a contabilidade do faturamento, são desconsiderados todos os custos advindos daquela atividade.

No caso da atividade de exploração minerária, fixar o valor indenizatório com base no faturamento total é completamente descabido. É de conhecimento geral que a atividade minerária é altamente custosa, sendo necessário empregar maquinário de alto valor, realizar vultosos investimentos para, com sorte, chegar a algum retorno financeiro.

Assim, a título de exemplo para ilustrar o argumento, na situação hipotética de que a exploração de uma determinada jazida tenha resultado num faturamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se considerou todos os custos envolvidos para se chegar a este faturamento. É de se dizer: faturamento difere de lucro líquido.

A parte autora teve que contratar empregados, comprar maquinário, utilizar e “gastar” este maquinário que, com o tempo, perde valor, pagar tributos de toda espécie, etc. Enfim, uma série de aspectos de custos devem ser considerados para fixar valor indenizatório que seja proporcional e adequado ao dano causado, com o objetivo exclusivo de se estabelecer o status quo ante, como mencionado anteriormente.

É de se dizer que a jurisprudência tem reconhecido o que aqui se afirma. A tese de que o faturamento total deve ser utilizado como base indenizatória é amplamente rechaçada. Em recurso de apelação em Ação Civil Pública julgada em junho de 2019, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reafirmou este entendimento:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE BAUXITA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

Os preceitos constitucionais deixam claro que a União é a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, cabendo somente a ela autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e à lavra de tais recursos, razão pela qual a extração de recursos minerais em descompasso com as normas legais gera inegável dano à União, proprietária do bem. 2. A aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério mostra-se desproporcional, porquanto desconsideradas todas as despesas referentes à atividade empresarial. Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e utilizando como critérios balizadores, igualmente, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, fixa-se o valor da indenização em patamar de 50% do faturamento total da empresa proveniente a extração irregular do minério, abatido o montante recolhido a título de CFEM. Precedente da Turma.[2]

Aliás, não se trata de uma decisão isolada, mas de jurisprudência reiterada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já firmou seu entendimento sobre o assunto. Veja-se, por exemplo, precedente nos mesmos termos do referido acima:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO SUSPENSA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. […]

A aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento total da empresa no período em que praticou a extração irregular do minério mostra-se desproporcional, porquanto desconsideradas todas as despesas referentes à atividade empresarial. Por outro lado, restringir a indenização ao valor correspondente à contribuição financeira pela exploração de recursos minerais – CFEM (equivalente a 2% do valor fixado em sentença), mostra-se, igualmente, desproporcional. A CFEM representa apenas a contribuição devida à União pela pessoa jurídica autorizada à extração de recurso mineral, como compensação financeira pela exploração regular, admitida, consentida e fiscalizada, em nada se confundindo com a indenização devida por aquele que, flagrado no exercício ilegal de atividade extrativista, resta condenado em ação judicial reparatória do dano ambiental. No presente caso, utilizando como princípios balizadores a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, reduzo o valor da indenização ao patamar de 50% do faturamento total da empresa no período em que praticou a extração irregular do minério.[3]

Por esta razão, requer-se o reconhecimento de que é desproporcional e fere a razoabilidade fixar o valor indenizatório por lavra ilegal de minério com base no faturamento total da empresa, pois desconsidera todos os custos empresarias para o desenvolvimento da atividade e implica em enriquecimento sem causa da União.

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.



[1] Art. 20. São bens da União:

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

[2] TRF-4, Apelação Cível nº 5005968-96.2014.4.04.7206/SC, DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Quarta Turma, Julgado em 26 de junho de 2019.

[3] TRF-4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002964-22.2012.404.7012, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2015

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – A aplicação, como valor indenizatório, do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério é desproporcional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-a-aplicacao-como-valor-indenizatorio-do-correspondente-ao-faturamento-total-da-empresa-proveniente-da-extracao-irregular-do-minerio-e-desproporcional/ Acesso em: 06 nov. 2024