Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de
condutores de combinações de veículos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 143. …………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque,
semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito)
lugares.
………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual § 2ocomo § 3o:
“Art. 143. ……………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso
não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
…………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Mário Negromonte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011