Constituição do Estado do Tocantins
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Estado
* Art. 51. A Procuradoria-Geral do Estado, vinculada ao Poder Executivo, ao qual presta as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, nas questões patrimoniais e nos termos de lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento.
* Art. 51 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992.
*§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem como chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado livremente pelo Governador, desde que integre a carreira de Procurador do Estado, apresente idade superior a 35 anos, conserve notável saber jurídico e reputação ilibada.
* § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992, e alterada pela Emenda Constitucional nº 20, de 19/12/2007.
* § 2º. O quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, constituir-se-á de cargos de Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, aos quais caberá a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.
* § 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto em lei.
* § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992.
* § 4º. Aos Procuradores do Estado é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o órgão próprio, após relatório circunstanciado da corregedoria.
* § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
*Seção III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.
Art. 52. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
* Art. 53. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
* Caput do art. 53 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.
*Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública, dispondo sobre a estrutura, funcionamento e competência, na conformidade da Constituição Federal. *Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.
Art. 54. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
* SEÇÃO IV
* Seção IV – Da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, suprimida pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Art. 55. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Art. 56. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
TÍTULO III
Da Organização Política e Territorial dos Municípios
CAPÍTULO I
Das Leis Orgânicas dos Municípios
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
* Art. 57. O território do Estado do Tocantins se divide em Municípios dotados de personalidade jurídica de direito público interno, regidos por Lei Orgânica, elaborada e aprovada nos termos da Constituição Federal.
* Caput do art. 57 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 1º. Os subsídios dos Prefeitos Municipais, dos Vice-Prefeitos e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição e 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
* § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 2º. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição e 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
* § 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 3º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, em cada Município, os percentuais da receita fixados na Constituição Federal.
* § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* Art. 58. Além do previsto na Constituição Federal, compete aos Municípios:
* Caput do art. 58 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* I – baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, bem assim as obras de conservação, modificação ou demolição que nela devam ser executadas;
* Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* II – conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem assim fixar condições e horários para o seu funcionamento, respeitada a legislação de trabalho;
* Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* III – adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal, bem assim administrá-los;
* Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* IV – dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem assim os pertencentes às entidades privadas;
* Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* V – prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local.
* Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
VI – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VII – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VIII – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IX – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
X – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XI – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XII – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIII – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XVI – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 1º. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita tributária municipal, incluindo a proveniente de transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.
§ 2º. Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras Municipais, por proposta dos respectivos Prefeitos.
§ 3º. Poderão, igualmente, celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e suas entidades da administração direta, indireta ou fundacional, para realização de suas atividades próprias.
Art. 59 . Os Municípios poderão organizar e manter guarda municipal para proteger seus bens e serviços, obedecidas às seguintes condições:
*I – não podem os componentes da Guarda Municipal usar títulos, postos ou uniformes privativos das Forças Armadas, ou semelhantes aos usados pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, nem podem ultrapassar os limites dos próprios Municípios;
*Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.
II – a corporação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por ato do Prefeito, sujeita à aprovação da Câmara Municipal;
* III – na criação dos cargos, fixação dos quantitativos e da remuneração do pessoal da Guarda Municipal, os Municípios, em sua Lei Orgânica, atenderão aos limites de dispêndios fixados em lei.
* Incisos III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* Art. 60. Ao Município, além das vedações constantes da Constituição Federal, são vedados:
* Caput do art. 60 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* I – usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração direta ou indireta, sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;
* Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* II – doar ou vender bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre ônus real, ou conceder favores fiscais de qualquer natureza, sem expressa autorização da Câmara Municipal.
* Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
III – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
V – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
SEÇÃO II
Do Legislativo Municipal
Art. 61. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
* § 1º. O número de vereadores será proporcional à população do município, obedecido os seguintes limites:
* I – nove, para os municípios até trinta mil habitantes;
* II – onze, para municípios com trinta mil e um até sessenta mil habitantes;
* III – treze, para municípios de sessenta mil e um até cento e vinte mil habitantes;
* IV – quinze, para municípios de cento e vinte mil e um até duzentos e quarenta mil habitantes;
* V – dezessete, para municípios de duzentos e quarenta mil e um até quatrocentos e oitenta mil habitantes;
* VI – dezenove, para municípios de quatrocentos e oitenta mil e um até setecentos e cinquenta mil habitantes;
* VII – vinte e um, para municípios de setecentos e cinquenta mil e um até um milhão de habitantes.
VIII – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IX – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
X – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XI – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XII – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIII – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XVI – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
* § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
§ 2º. A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no Município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido em até cento e oitenta dias antes desta.
Art. 62. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicadas, neste caso, as regras contidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais.
§ 1º. Aplicam-se aos Vereadores as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º. Aplicam-se, igualmente, as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
§ 3º. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Juízo de Direito.
§ 4º. Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal, as regras constantes desta Constituição para a Assembléia Legislativa, especialmente quanto:
I – à instalação e posse;
II – à eleição da Mesa;
III – às atribuições da Mesa e de seus integrantes;
IV – às lideranças de bancadas;
V – ao processo deliberativo;
VI – à perda e suspensão do mandato de Vereador;
VII – às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias.
§ 5º. A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias dentro do período de cada sessão legislativa será regulada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês, sendo vedada a realização de mais de uma sessão ordinária por dia.
§ 6º. A proibição do parágrafo anterior não impede a realização de sessões extraordinárias no mesmo dia.
§ 7º. A Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal assegurarão a iniciativa popular de projetos de lei através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
SEÇÃO III
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 63. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.
* § 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, observadas as condições de elegibilidade, a legislação eleitoral e os demais dispositivos previstos na Constituição Federal.
* § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
§ 2º. Será considerado eleito Prefeito e com ele o Vice-Prefeito registrado, o que obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, observar-se-ão as mesmas regras para a eleição de Governador do Estado.
* § 3º. Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
* § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
§ 4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.
§ 5º. Será declarado vago pela Câmara o cargo, se o Prefeito não o assumir nos dez primeiros dias da data fixada para a posse, salvo força maior.
§ 6º. Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 7º. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 8º. Aplicam-se, no caso de vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, as mesmas regras previstas nesta Constituição para Governador e Vice-Governador do Estado, com a eleição se processando através da Câmara Municipal, se a vaga ocorrer nos dois últimos anos.
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observadas as normas da Constituição Federal.
§ 2º. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador do Estado, além dos definidos em lei federal.
§ 3º. Ao processo de perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, aplicam-se, no que couber, as regras constantes desta Constituição, aplicáveis ao Governador do Estado.
Art. 65 . A representação judicial e extrajudicial do Município compete ao Prefeito municipal.
Parágrafo único. As regras das competências privativas pertinentes ao Governador do Estado, previstas nesta Constituição, no que couber, são aplicáveis ao Prefeito municipal.
SEÇÃO IV
Da Intervenção no Município
Art. 66. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para garantir a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º. No caso do inciso IV, deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
* § 2º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
* § 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 3º. Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa , far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
* § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 4º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
* § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 5º. O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.
* § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
CAPÍTULO II
Da Criação, Incorporação,
Fusão e Desmembramento
SEÇÃO I
Disposição Geral
* Art. 67. A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município far-se-ão por lei estadual, com observância dos requisitos previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal e na forma de lei complementar federal.
* Art. 67 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
*CAPÍTULO III
Da Limitação dos Subsídios e outras Despesas
*Capítulo III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 09, de 05/12/2000.
Art. 67-A. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/07/2006).
Art. 67-B. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – 8% para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – 7% para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – 6% para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – 5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
TÍTULO IV
Da Tributação, das Finanças e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 68. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
* Art. 69. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, aplicam-se ao Estado e aos Municípios as vedações ao poder de tributar, previstas no art. 150 da Constituição Federal.
* Caput do art. 69 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* Parágrafo único. O Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento regional, municipal ou setorial, poderão instituir incentivos que compreenderão isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais ou municipais para pessoas físicas ou jurídicas.
* Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
III – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
V – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VI – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 4º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 5º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 6º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Art. 70. É vedado ao Estado:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Municípios, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre diferentes regiões do Estado;
II – instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
Parágrafo único. É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
Art. 71. Compete ao Estado instituir e cobrar:
I – imposto sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
* b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
* Alínea “b” com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
c) propriedade de veículos automotores;
II – adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, a título do imposto previsto no art.153, III, da Constituição Federal.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, competirá ao Estado:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, quando estes se situarem no seu território;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, se no seu território se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
III – terá alíquota estabelecida em lei estadual e não excederá aos limites fixados pelo Senado Federal;
IV – dependendo a competência para sua instituição de lei complementar federal, nos casos em que:
a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
§ 2º. O imposto previsto no inciso I, alínea “b”, deste artigo, tenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação como montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as estabelecidas em resolução do Senado Federal, nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal;
* V – terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites, mínimo e máximo, quando estabelecidos, mediante resolução do Senado Federal, nos termos do inciso V, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.
* Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
VI – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não o for;
VII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII – incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado quando o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço situar-se no seu território;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IX – não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar à Constituição Federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
d) sobre serviços de radiodifusão e transmissão de sinais de imagem e som de televisão;
X – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes, relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador de dois impostos;
XI – observar-se-á a lei complementar federal quanto ao imposto de que trata o inciso I, “b”, deste artigo, no sentido de:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g) conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.
* § 3º. À exceção dos impostos tratados no art. 153, I e II, e no inciso II, do caput do art. 155, ambos da Constituição Federal, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Estado.
* § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 72. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, I, “b”, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§ 1º. O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
§ 3º. Os Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar à Constituição Federal que:
* I – fixe as alíquotas máximas do imposto previsto nos inciso IV, do caput deste artigo;
* Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
II – exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
Art. 73. A lei municipal poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais, temporários, visando à implantação, ao incremento ou ao desenvolvimento da agropecuária, da indústria, do comércio, do turismo, do desporto e do lazer.
SEÇÃO V
Da Repartição das Receitas
Art. 74. Pertencem ao Estado, além dos impostos e taxas que instituir e arrecadar e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, I, da Constituição Federal;
III – sua cota no Fundo de Participação dos Estados, nos termos do art. 159, I, “a”, da Constituição Federal;
IV – trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art. 153, V, e seu § 5º, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art.159, II, da Constituição Federal.
Art. 75. Pertencem aos Municípios, além dos impostos e taxas que instituírem e arrecadarem:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – o valor correspondente à percentagem que lhes couber, nos termos do art. 159, I, “b”, da Constituição Federal;
VI – vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso III, do artigo anterior, observados os critérios no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º. As parcelas de receita prevista nos incisos III e IV, deste artigo, serão repassadas aos Municípios, quinzenalmente, pelo órgão estadual de arrecadação.
§ 2º. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados nos incisos IV e VI, deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.
Art. 76. O Estado divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município e por Distritos.
Art. 77. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 78. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios da Constituição Federal.
Art. 79. As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios bem como de qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional serão depositadas em instituições financeiras oficiais, controladas pelo Poder Público estadual, ressalvada a inexistência destas na sede do Município e os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 80. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de modo a promover o desenvolvimento integrado do Estado.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º. Os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 4º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 5º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º. Os orçamentos previstos no § 4º, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais e intermunicipais, segundo o critério populacional.
§ 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 8º. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento do fundo.
§ 9º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 81. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, quando do Estado, e pela Câmara Municipal, quando do Município.
§ 1º. Caberá à Comissão Permanente de Deputados ou de Vereadores:
I – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, criados de acordo com esta Constituição;
II – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas mensal e anualmente pelo Governador do Estado ou pelo Prefeito municipal.
§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O Governador do Estado poderá enviar mensagens à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar.
§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º. Aplicam-se aos Municípios as disposições dos §§ 5º e 6º, deste artigo.
Art. 82. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, todos da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
* X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.
* Inciso X acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 83. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês na forma da lei complementar a que se refere o art. 80, desta Constituição.
Art. 84. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou pela Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo a possibilidade dos depósitos, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
* Art. 85. A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional.
* Caput do art.85 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
* Anterior parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, com redação determinada pela referida emenda.
* § 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida no caput deste artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.
* § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 3º. Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
* I – redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
* II – exoneração dos servidores não estáveis, assim considerados aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após o dia 5 de outubro de 1983.
* § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do § 7º, do art. 169, da Constituição Federal.
* § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 5º. O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
* § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 6º. O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
* § 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Art. 86. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, cultura, esporte, pesquisa científica e tecnológica.
TÍTULO V
Da Atuação do Estado no Processo
de Desenvolvimento Econômico
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da
Atividade Econômica
Art. 87. O Estado e os Municípios atuarão, observados os preceitos contidos na Constituição Federal, no campo econômico, visando à valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, objetivando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
§ 1º. O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, planejará o seu desenvolvimento, exercerá as funções de fiscalização e controle de incentivos, sendo livre a iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.
§ 2º. A lei estabelecerá as diretrizes do planejamento do desenvolvimento, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, visando extinguir quaisquer desequilíbrios regionais.
§ 3º. A lei criará condições de desenvolvimento do cooperativismo ou qualquer outra forma de associativismo urbano e rural.
Art. 88. Incumbe ao Estado e aos Municípios, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º. As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos sujeitam-se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários conforme as disposições em lei federal.
§ 2º. O Poder Público, com aprovação da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, poderá intervir em empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, nos casos previstos em lei.
Art. 89. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, dispensando-lhes tratamento jurídico diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
Art. 90. O Estado e os Municípios poderão declarar de relevante interesse econômico área de seu território, para execução de projeto de natureza econômica que vise ao interesse social.
CAPÍTULO II
Do Estímulo à Produção Agropastoril
Art. 91. O Estado adotará política integrada de fomento à produção agropecuária, através de assistência técnica e crédito especializado bem como estimulará o abastecimento, mediante instalação de rede oficial de armazéns, silos e frigoríficos.
CAPÍTULO III
Da Política Hídrica e Mineraria
Art. 92. O Estado e os Municípios gerenciarão a política hídrica e minerária, visando ao aproveitamento racional desses recursos.
Parágrafo único. Para a execução da política de que trata este artigo, será adotado o mapeamento geológico básico como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos minerais, bem como instrumentos de controle sobre pesquisa e exploração dos mesmos, protegendo e utilizando racionalmente as águas superficiais, subterrâneas e das nascentes.
* CAPÍTULO IV
Do Incentivo ao Turismo e à Indústria
* Título com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* Art. 93. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo e a indústria como atividades econômicas, buscando o desenvolvimento social e cultural.
* Caput do art. 93 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Parágrafo único. A lei estabelecerá diretrizes tomando por base, principalmente, a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, estético, turístico e paisagístico, buscando responsabilizar aqueles que causarem danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO V
Da Política Pesqueira
Art. 94. O Estado elaborará política para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura para fins de abastecimento, através de dotação orçamentária, ações, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência e extensão técnicas, incentivando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições do exercício da caça e da pesca e as punições para os abusos predatórios.
CAPÍTULO VI
Dos Transportes
Art. 95. O sistema viário e os meios de transporte objetivarão a preservação da saúde, a segurança e o conforto dos usuários, a defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
Art. 96. O transporte coletivo de passageiros, ainda que operado mediante concessão, é serviço essencial e está incluído dentre as atribuições dos Poderes Públicos estadual e municipal, cada um no âmbito de sua atuação, responsáveis pelo seu planejamento e execução.
§ 1º. O Poder Público estabelecerá condições mínimas para execução de transportes, nos termos da lei.
§ 2º. Cabe ao Estado o planejamento global do sistema estadual de trânsito e aos Municípios, até o limite de sua competência, a administração do mesmo em seu território.
Art. 97. O Poder Público adotará uma política de substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos automotores e nos sistemas de transporte coletivo.
Art. 98. O Estado incentivará a navegação fluvial e lacustre e a dragagem de canais e outras melhorias.
TÍTULO VI
Dos Sistemas de Distribuição de
Rendas e Equilíbrio Social
Art. 99. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com as disposições da Constituição Federal, desta Constituição e das leis.
§ 1º. Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação da política e controle das ações da assistência social.
§ 2º. As receitas do Estado e dos Municípios, destinadas à seguridade e à assistência social, constarão dos respectivos orçamentos.
TÍTULO VII
Da Disciplina Urbanística e Agrária,
Habitação e Obras Públicas
CAPÍTULO I
Da Disciplina Urbana
Art. 100. Caberá ao Estado e aos Municípios formular e executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, atendendo ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assim como à garantia e ao bem-estar de seus habitantes.
Art. 101. A execução da política urbana condiciona-se às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento básico, segurança, iluminação pública, higiene pública, educação e proteção ambiental.
Art. 102. A lei estabelecerá critérios para o Estado e para os Municípios instituírem e desenvolverem a sua defesa civil, observada a legislação federal.
Art. 103. No estabelecimento de diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios deverão atender:
I – ao uso equânime do solo urbano, dos equipamentos infra-estruturais, dos bens e serviços produzidos pela economia urbana e sua justa administração pelo Poder Público, assim como a justa distribuição do emprego e da renda;
II – ao estímulo ao surgimento de atividades econômicas com ênfase nos segmentos mais absorventes da mão-de-obra e distribuidores de renda, e naqueles capazes de gerar novas atividades;
III – à preservação e ao estímulo às atividades agrícolas e pecuárias situadas no entorno urbano;
IV – à urbanização, à regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo o direito de uso aos seus moradores, salvo onde as condições importem em risco de vida;
V – à instituição de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao mercado formal de construção de habitações;
VI – à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbano;
VII – à criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VIII – à administração dos resíduos gerados no meio urbano através de métodos de coleta ou captação e disposição final de lixo, que assegurem a preservação sanitária e ecológica, privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia potencial;
IX – à utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
X – à participação da comunidade na definição de prioridades, conteúdo e implantação de planos, projetos e programas que lhe sejam concernentes, mediante as modalidades que a lei fixar.
Art. 104. O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.
§ 1º. O projeto do plano diretor deverá ser elaborado por órgão técnico municipal com a participação das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção ao meio ambiente, do saneamento, do licenciamento e da fiscalização, bem assim de todos os parâmetros urbanísticos básicos.
§ 2º. Visará, ainda, o plano diretor, à criação de projetos de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
§ 3º. Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência do órgão estadual de desenvolvimento urbano, na elaboração de diretrizes gerais de ocupação de seu território, com a efetiva participação das entidades representativas da comunidade, garantindo assim a função social da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.
Art. 105. Objetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público municipal fará uso dos seguintes instrumentos:
I – tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
II – institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação compulsória;
d) tombamento de imóveis;
e) declaração da área como de preservação ou de proteção ambiental;
f) cessão e concessão de uso;
g) servidão administrativa;
h) limitação administrativa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina Agrária
Art. 106. O Estado destinará suas terras e eventuais edificações nelas existentes, prioritariamente, para o assentamento de famílias de origem rural, de renda comprovadamente baixa, para projetos de promoção social, de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.
§ 1º. Caberá ao Estado, em casos especiais e autorizados por lei, promover aquisição de terras necessárias à plena execução dos planos de assentamento.
§ 2º. A regularização de ocupações, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público, far-se-á através de concessão de uso ou de domínio, inegociáveis no prazo de dez anos.
CAPÍTULO III
Das Obras Públicas
Art. 107. As obras, serviços, compras e alienações só poderão ser contratados mediante processo de licitação pública, consoante a legislação federal específica, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observados os princípios da Constituição Federal.
TÍTULO VIII
Do Sistema de Defesa das Minorias
e Proteção de Associações
Art. 108. O Estado, através de seus órgãos, protegerá a livre associação para fins pacíficos, principalmente as minorias raciais, sociais ou religiosas.
Parágrafo único. O Estado só poderá intervir para a garantia do exercício de reunião e demais direitos assegurados pela Constituição Federal bem como para a manutenção da incolumidade individual e do patrimônio público ou privado, respondendo, os responsáveis, civil e criminalmente, pelos excessos que cometerem.
TÍTULO IX
Da Defesa do Cidadão e do Sistema
de Proteção ao Consumidor
Art. 109. O Estado, observado o disposto na Constituição Federal, promoverá a defesa do consumidor, mediante os seguintes instrumentos:
I – política governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesse e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II – proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade dos produtos colocados à venda, preços, pesos e medidas;
III – atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgão de execução especializado;
IV – estímulo ao associativismo mediante linhas de créditos específicos e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;
V – política de qualidade de bens e serviços, educação e prevenção de danos ao consumidor;
VI – instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos da Administração Pública encarregados de prestação de serviços diretos à população.
TÍTULO X
Da Proteção ao Meio Ambiente
Art. 110. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, observando o seguinte:
I – conciliação das atividades econômica e social na proteção ao meio ambiente, zelando pela utilização dos recursos naturais, de forma racional para preservação das espécies, atentando para os caracteres biológicos e ecológicos e para harmonia e funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à segurança e ao bem-estar das comunidades;
II – implantação de sistema de unidade de conservação original do espaço territorial do Estado, proibida qualquer atividade ou utilização que comprometa seus atributos originais e essenciais;
III – proteção da flora e da fauna, principalmente das espécies ameaçadas de extinção, na forma da lei, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
IV – estímulo e promoção do reflorestamento em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
V – garantia de acesso aos interessados em informações sobre fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
VI – promoção de medidas administrativas e judiciais de apuração de responsabilidades dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;
VII – promover a integração das associações civis, centros de pesquisas, organizações sindicais, universidades, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
VIII – fiscalizar e acompanhar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, efetuados pela União no território do Estado;
IX – promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental.
§ 1º. A lei estabelecerá a política de defesa, de recuperação e preservação do meio ambiente e de controle e erradicação da poluição nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar órgãos e critérios de planejamento e execução.
§ 2º. É vedada a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância química ou tóxica que venha prejudicar os recursos hídricos do Estado e dos Municípios, em qualquer atividade laboral e, especialmente, na extração de ouro.
Art. 111. São vedadas a produção e a utilização de substâncias químicas que contribuam para a degradação da camada de ozônio protetora da atmosfera.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios desenvolverão programas de proteção ao ozônio atmosférico.
Art. 112. É obrigatória a preservação das áreas de vegetação natural e de produção de frutos nativos, especialmente de babaçu, buriti, pequi, jatobá, araticum e de outros indispensáveis à sobrevivência da fauna e das populações que deles se utilizam.
Art. 113. São vedadas a instalação de indústrias poluentes e de criatórios de animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de abastecimento de água, ou meio de subsistência ou para simples lazer da população urbana.
TÍTULO XI
Da Segurança da Sociedade
e do Sistema Penitenciário
CAPÍTULO I
Da Segurança do Indivíduo e da Sociedade
Art. 114. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
*III – Corpo de Bombeiros Militar.
*Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.
*§ 1º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são regidos por legislação especial, que define sua estrutura, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica, observados os preceitos da Constituição Federal.
* § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.
* § 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).
* § 3º. A lei definirá a estrutura e funcionamento da Polícia Civil, observados os preceitos desta e da Constituição Federal.
* § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
*§ 4º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar forças auxiliares e reservas do Exército, juntamente com a Polícia Civil, subordinam-se ao Governador do Estado.
* § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.
Art. 115. O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
Parágrafo único. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 116. A Polícia Civil é dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbindo-se das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.
§ 1º. A carreira de Delegado de Polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos.
§ 2º. Haverá, pelo menos, um delegado de polícia de carreira em cada sede de comarca.
*Art. 117. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são instituições permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo, entre outras, as seguintes atividades para:
*I – a Polícia Militar:
*a) policiamento ostensivo de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;
*b) atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e com a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades da administração pública, em especial das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
*II – o Corpo de Bombeiros Militar:
*a) a coordenação e execução de ações de defesa civil;
*b) a prevenção e o combate aos incêndios;
*c) proteção, busca e salvamento em alturas, terrestre e aquático de pessoas e bens;
*d) estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;
*e) perícia de incêndios;
*f) resgate de vítimas de acidentes e sinistros;
*g) analisar projetos contra incêndio e pânico, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e interdições em edificações ou locais de concentração de público que não apresente as condições de segurança exigidas por normas vigentes.
*III – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
*Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
*Art. 117 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.
CAPÍTULO II
Do Sistema Penitenciário
Art. 118. O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos.
Parágrafo único. Serão asseguradas condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Art. 119. Lei complementar organizará o Conselho Penitenciário do Estado, estabelecendo competências e atribuições.
TÍTULO XII
Da Política Agrícola, Fundiária
e da Reforma Agrária
Art. 120. O Estado implementará política integrada de fomento e incentivo à produção agropecuária através do planejamento e da execução, com a efetiva participação dos setores da produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, prestando assistência creditícia e tecnológica, observado o disposto no art. 187, da Constituição Federal.
§ 1º. O Estado protegerá o pequeno produtor e o abastecimento alimentar, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I – o aumento da produção e a fixação do homem no campo, através da prestação gratuita de assistência técnica, extensão rural e da melhoria das condições de vida aos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
II – o desenvolvimento de todas as áreas de produção, compatibilizando-as com a preservação do meio ambiente e conservação do solo;
III – a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas de produção consorciada e integrada, além de desenvolver técnicas e métodos alternativos do aumento da produtividade pelo estímulo à adubação orgânica e ao controle biológico de pragas e doenças;
IV – o abastecimento interno de produtos básicos para a alimentação;
V – a fiscalização e o controle sobre o armazenamento e o abastecimento de produtos agropecuários, em todo o seu território.
§ 2º. Os órgãos oficiais desenvolverão ações de apoiamento preferencial aos beneficiários de projetos de assentamento nas posses já consolidadas, e também aos estabelecimentos que venham cumprindo a função social do uso da terra.
§ 3º. O Estado incentivará, através de programas especiais, pesquisas sobre babaçu, mamona e outros produtos naturais, como combustíveis econômicos e não poluentes.
§ 4º. A lei disciplinará a produção de carvão, a sua comercialização e a exploração racional dos recursos naturais pelo pequeno produtor, estimulando o reflorestamento, visando à recuperação e à proteção do meio ambiente.
§ 5º. O Estado promoverá ação discriminatória sobre terras devolutas de sua propriedade, priorizando o assentamento rural em módulos que garantam a subsistência e estimulem o trabalho familiar, na forma da lei.
§ 6º. Além do disposto no parágrafo anterior, a lei garantirá a manutenção e a implantação de áreas de reservas ecológicas e de distritos agroindustriais.
TÍTULO XIII
Dos Direitos e da Proteção à Infância,
à Mulher e à Velhice
Art. 121. O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, obedecidos aos princípios e normas da Constituição Federal, tendo por base, primeiro o trabalho, e por objetivos o bem-estar e a justiça sociais, protegendo a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e o deficiente.
Parágrafo único. A lei assegurará a participação comunitária através de associações representativas na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social, de desenvolvimento cultural, econômico, desportivo e de lazer, estabelecendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I – na assistência à família:
a) serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
b) serviços de orientação jurídica e psicossocial para solução de conflitos familiares e sociais;
c) serviços de orientação e de planejamento familiar;
II – na assistência à mulher, serviços de assistência pré e pós-parto, e políticas de orientação desenvolvidas por órgão consultivo específico;
III – na assistência à criança abandonada e à velhice, implantação de albergues para recolhimento provisório, inclusive para as vítimas da violência familiar;
IV – programas de prevenção e atendimento especializado, incluindo educação física, desporto e lazer à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Art. 122. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do idoso, observados os princípios desta, da Constituição Federal e as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. A lei reservará aos programas de assistência materno-infantil percentual dos recursos orçamentários destinados à saúde.
TÍTULO XIV
Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 123. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 124. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – preservação de valores educacionais regionais e locais;
V – gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
* VI – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.
* Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
VII – garantia de padrão de qualidade.
* Parágrafo único. Os profissionais do ensino da administração pública estadual serão regidos pela lei que rege os servidores civis do Estado.
* Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Art. 125. O dever do Estado com a educação dar-se-á mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferentemente na rede regular de ensino;
IV – atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino diurno e noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – prática de educação física em todos os níveis das escolas públicas e privadas, inclusive nas creches e na pré-escola.
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo ser judicialmente reclamado.
§ 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Estado, ou seu oferecimento irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela sua freqüência à escola.
§ 4º. O Poder Público promoverá, no máximo, a cada dois anos, cursos de reciclagem para os profissionais da área do ensino oficial.
* § 5º. O Estado garantirá a manutenção de programas de educação complementar, visando ao desenvolvimento integral da criança e dos adolescentes, na forma da lei, observados os seguintes princípios:
I – atendimento à criança e ao adolescente, na faixa etária de 7 a 14 anos, provenientes de família de baixa renda;
II – complementaridade escolar à atividade de ensino, com caráter de adição prática aos conhecimentos básicos, proporcionados pela educação formal;
III – identificação de vocações e incentivo ao seu desenvolvimento.
* § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
* § 6º. Para beneficiar-se dos programas de que trata o parágrafo anterior, a criança ou o adolescente deverão estar freqüentando instituição de ensino.
* § 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Art. 126. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Art. 127. Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental, estabelecido pela União, o Estado fixar-lhe-á conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação cultural e regional.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.
§ 2º. O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização de sua língua materna e processo próprio de aprendizagem.
Art. 128. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º. A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema de ensino estadual e os recursos aplicados.
§ 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Estadual de Educação, observadas as diretrizes nacionais de educação.
§ 4º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, na forma da legislação federal, especialmente para execução dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, observado o disposto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 129. O Estado e os Municípios publicarão, até o dia 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.
Art. 130. Os recursos públicos serão destinados às escolas oficiais, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidades não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da lei.
§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão receberão apoio financeiro do Poder Público.
Art. 131. O Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento de ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação no plano nacional, com os objetivos de:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade de ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único. Os planos de educação serão encaminhados para aprovação pela Assembléia Legislativa, até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
Art. 132. É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano anterior, do mínimo constitucional a que se sujeita na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 133. O Estado exercerá a fiscalização das atividades e do cumprimento das normas educacionais através do Conselho Estadual de Educação.
§ 1º. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I – baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II – interpretar a legislação de ensino;
III – autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade.
§ 2º. O Conselho Estadual de Educação, a ser regulamentado em lei complementar, é órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino, constituindo-se em unidade orçamentária de despesa, garantido o princípio da autonomia e será composto de onze membros, da seguinte forma:
I – dois representantes dos diversos graus do ensino particular;
II – dois representantes de pais de alunos;
III – dois representantes da Secretaria Estadual de Educação;
IV – um representante do corpo discente, em nível de terceiro grau;
V – dois representantes indicados pelo Poder Legislativo;
VI – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – um representante indicado pelo sindicato dos professores.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros, de que trata este artigo, será de dois anos, permitida uma recondução de, no máximo, um terço por mandato.
* Art. 134. A organização dos Sistemas de Ensino do Estado e dos Municípios observará as disposições do art. 211, da Constituição Federal.
* Art. 134 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Art. 135. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e estadual;
II – autorização e avaliação de qualidades pelo Poder Público competente.
Art. 136. O Estado instituirá programa especial de ensino para a zona rural, observadas as peculiaridades do setor.
Parágrafo único. Ao profissional do magistério da zona rural, é assegurado isonomia de vencimentos com os da zona urbana, observado o nível de formação.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 137. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, através de:
I – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado;
II – adoção de ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
III – estímulo às atividades de caráter cultural, incluídas as de cunho tradicional;
IV – incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação bem como ao intercâmbio cultural dos Municípios tocantinenses;
V – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
VI – criação e manutenção de arquivos públicos regionais, integrantes do sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a sua consulta a quantos deles necessitem.
Art. 138. O Poder Público, com a colaboração comunitária, protegerá o patrimônio cultural, na forma desta Constituição e da lei.
§ 1º. Constituem patrimônio cultural do Estado os bens de natureza material e imaterial, individualmente, ou em conjunto, considerados portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores das sociedades tocantinense e brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – a moda de criar, de fazer e de viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, científico, ecológico, espeleológico, arqueológico e paleontológico.
§ 2º. Os danos ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
*§ 3º. As tradições, os usos e costumes dos grupos indígenas e dos descendentes Afro-brasileiros do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental e como tal serão protegidos.
*§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 12, de 06/11/2001.
Art. 139. Fica obrigada a rede estadual de ensino a incluir no seu currículo o estudo dos vultos históricos do Estado.
Art. 140. A lei disporá sobre o calendário de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 141. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direitos de todos os cidadãos e dever do Estado.
§ 1º. O Estado, através da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, garantirá a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do esporto, formal e não-formal, mediante:
I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional;
II – a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação estadual;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e unidades escolares, além de programas de construção de áreas para a prática desportiva comunitária;
IV – incentivos especiais às ações de interiorização do desporto;
V – articulação das ações governamentais visando à construção e manutenção de espaços adequados para a prática desportiva nos Municípios.
§ 2º. O Poder Público garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, especialmente no ambiente escolar.
§ 3º. O Estado, mediante benefícios fiscais à iniciativa privada, incentivará o investimento no desporto amador.
§ 4º. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social.
CAPÍTULO II
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 142. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§ 1º. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado.
§ 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º. A política científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 5º. Para a manutenção das atividades descritas neste artigo, o Estado atribuir-lhes-á dotações e recursos correspondentes a meio por cento de sua receita tributária.
Art. 143. Fica criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado superior que tem como objetivo formular diretrizes da política de ciência e tecnologia do Tocantins, a ser regulamentado através de lei.
Parágrafo único. Ao Conselho referido neste artigo, caberá a gerência dos recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica, previstos no § 5º, do artigo anterior.
Art. 144. A entidade a que se refere o artigo anterior destinará dois terços da receita decorrente da aplicação daquele Fundo a projetos de interesse de entidades da administração indireta que executem o ensino e a pesquisa científica, atividade experimental e serviços técnico-científicos relevantes para o Estado, especialmente no setor da agropecuária.
Art. 145. A lei disporá, entre outros estímulos, sobre concessão de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais, observados os limites desta Constituição, às empresas brasileiras de capital nacional, estabelecidas no Estado que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:
I – as do setor privado:
a) que tenham sua produção voltada para mercado interno, em particular àqueles que se dediquem à produção de alimento, com utilização de tecnologia indicada para a racional exploração dos recursos naturais e para preservação do meio ambiente;
b) que promovam pesquisa e experiência no âmbito da medicina preventiva e que produzam equipamentos especializados destinados ao uso das pessoas portadoras de deficiências;
c) que promovam pesquisas tecnológicas voltadas para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados geológico-geotécnicos;
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado.