Códigos

Código Penal Militar – Arts. 268 – 410

Código Penal Militar – Arts. 268 – 410

 

 

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

 

        Incêndio

 

        Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

        Pena – reclusão, de três a oito anos.

 

        § 1º A pena é agravada:

 

            Agravação de pena

 

        I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

 

        II – se o incêndio é:

 

        a) em casa habitada ou destinada a habitação;

 

        b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

 

        c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

 

        d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

 

        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

 

        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

 

        g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

 

        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

        § 2º Se culposo o incêndio:

 

        Incêndio culposo

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Explosão

 

        Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos.

 

        Forma qualificada

 

        § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:

 

        Pena – reclusão, de três a oito anos.

 

        Agravação de pena

 

        § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida          qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

 

        § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:

 

        Pena – reclusão, de cinco a vinte anos.

 

        Modalidade culposa

 

        § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.

 

        Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante

 

        Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Abuso de radiação

 

        Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação        ionizante ou de substância radioativa:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Inundação

 

        Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

        Pena – reclusão, de três a oito anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Perigo de inundação

 

        Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

 

        Desabamento ou desmoronamento

 

        Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro

 

        Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

 

        Pena – reclusão, de três a seis anos.

 

        Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar

 

        Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

 

        Pena – reclusão de dois a seis anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Formas qualificadas pelo resultado

 

        Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.

 

        Difusão de epizootia ou praga vegetal

 

        Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:

 

        Pena – reclusão, até três anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.

 

        Embriaguez ao volante

 

        Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Perigo resultante de violação de regra de trânsito

 

        Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Fuga após acidente de trânsito

 

        Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.

 

        Isenção de prisão em flagrante

 

        Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que          seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE

E DE COMUNICAÇÃO

 

        Perigo de desastre ferroviário

 

        Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

 

        I – danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

 

        II – colocando obstáculo na linha;

 

            III – transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

 

        IV – praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

 

        Desastre efetivo

 

        § 1º Se do fato resulta desastre:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

        § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

 

        Pena – reclusão, de quatro a quinze anos.

 

        Modalidade culposa

 

        § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Conceito de “estrada de ferro”

 

        § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por “estrada de ferro” qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

 

        Atentado contra transporte

 

        Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

 

        Superveniência de sinistro

 

        § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

        Modalidade culposa

 

        § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

 

        Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

 

        Pena – reclusão, até três anos.

 

        Desastre efetivo

 

        1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

 

        Modalidade culposa

 

        2º No caso de culpa, se ocorre desastre:

 

        Pena – detenção, até um ano.

 

        Formas qualificadas pelo resultado

 

        Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277.

 

        Arremêsso de projétil

 

        Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Forma qualificada pelo resultado

 

        Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.

 

        Atentado contra serviço de utilidade militar

 

        Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

 

Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

 

        Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:

 

        Pena – detenção, de um a três anos.

 

        Aumento de pena

 

        Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

 

        Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

 

        Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        Casos assimilados

 

        1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

 

        I – o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

 

        II – o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

 

        III – quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

 

        Forma qualificada

 

        2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Receita ilegal

 

        Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Casos assimilados

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

 

        I – o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

 

        II – quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;

 

        III – quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

 

        IV – quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

 

        Epidemia

 

        Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

 

        Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.

 

        Forma qualificada

 

        1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

 

        Modalidade culposa

 

        2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

 

        Envenenamento com perigo extensivo

 

        Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:

 

        Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.

 

        Caso assimilado

 

        1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

 

        Forma qualificada

 

        2º Se resulta a morte de alguém:

 

        Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

 

        Modalidade culposa

 

        3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.

 

        Corrupção ou poluição de água potável

 

        Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

        Fornecimento de substância nociva

 

        Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Omissão de notificação de doença

 

        Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

CAPÍTULO I

DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

 

        Desacato a superior

 

        Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Agravação de pena

 

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

 

        Desacato a militar

 

        Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

 

        Desacato a assemelhado ou funcionário

 

        Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

 

        Desobediência

 

        Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Ingresso clandestino

 

        Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO II

DO PECULATO

 

        Peculato

 

        Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

 

        Pena – reclusão, de três a quinze anos.

 

        § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

 

        Peculato-furto

 

        2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

 

        Peculato culposo

 

        § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Extinção ou minoração da pena

 

        § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

        Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

 

        Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:

 

        Pena – reclusão, de dois a sete anos.

CAPÍTULO III

DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO

 

        Concussão

 

        Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Excesso de exação

 

        Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Desvio

 

        Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

 

        Pena – reclusão, de dois a doze anos.

CAPÍTULO IV

DA CORRUPÇÃO

 

        Corrupção passiva

 

        Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Aumento de pena

 

        § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

 

        Diminuição de pena

 

        § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Corrupção ativa

 

        Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

 

        Pena – reclusão, até oito anos.

 

        Aumento de pena

 

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

 

        Participação ilícita

 

        Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

 

        Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.

CAPÍTULO V

DA FALSIDADE

 

        Falsificação de documento

 

        Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

 

        Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

 

        Agravação da pena

 

        § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

 

        Documento por equiparação

 

        § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

 

        Falsidade ideológica

 

        Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

 

        Cheque sem fundos

 

        Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        Circunstância irrelevante

 

        1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.

 

        Atenuação de pena

 

        2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

 

        Certidão ou atestado ideológicamente falso

 

        Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

 

        Pena – detenção, até dois anos.

 

        Agravação de pena

 

        Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

 

        Uso de documento falso

 

        Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

 

        Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

 

        Supressão de documento

 

        Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

 

        Uso de documento pessoal alheio

 

        Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

 

        Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

        Falsa identidade

 

        Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

 

        Prevaricação

 

        Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Violação do dever funcional com o fim de lucro

 

        Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

 

        Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Condescendência criminosa

 

        Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

 

        Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

 

        Não inclusão de nome em lista

 

        Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Inobservância de lei, regulamento ou instrução

 

        Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

 

        Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

 

        Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

 

        Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

 

        Pena – detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

 

        I – indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

 

        II – indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;

 

        III – impede a comunicação referida no número anterior.

 

        Violação de sigilo funcional

 

        Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Violação de sigilo de proposta de concorrência

 

        Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

 

        Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Exercício funcional ilegal

 

        Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

 

        Pena – detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Abandono de cargo

 

        Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

 

        Pena – detenção, até dois meses.

 

        Formas qualificadas

 

        1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

            2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

 

        Pena – detenção, de um a três anos.

 

        Aplicação ilegal de verba ou dinheiro

 

        Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Abuso de confiança ou boa-fé

 

        Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Forma qualificada

 

        1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

 

        Modalidade culposa

 

        2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Violência arbitrária

 

        Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

 

        Patrocínio indébito

 

        Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

 

        Pena – detenção, até três meses.

 

        Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

MILITAR

 

        Usurpação de função

 

        Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos.

 

        Tráfico de influência

 

        Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        Aumento de pena

 

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.

 

        Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

 

        Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Inutilização de edital ou de sinal oficial

 

        Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

 

        Pena – detenção, até um ano.

 

        Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

 

        Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

 

        Pena – detenção, de um a três anos.

 

        § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

 

        § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

MILITAR

 

        Recusa de função na Justiça Militar

 

        Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

 

        Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.

 

        Desacato

 

        Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos.

 

        Coação

 

        Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

 

        Denunciação caluniosa

 

        Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Agravação de pena

 

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

 

        Comunicação falsa de crime

 

        Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Auto-acusação falsa

 

        Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Falso testemunho ou falsa perícia

 

        Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        Aumento de pena

 

        1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

 

        Retratação

 

        2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

 

        Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

 

        Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Publicidade opressiva

 

        Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Desobediência a decisão judicial

 

        Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.

 

        2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.

 

        Favorecimento pessoal

 

        Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Diminuição de pena

 

        1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

 

        Pena – detenção, até três meses.

 

        Isenção de pena

 

        2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

 

        Favorecimento real

 

        Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

 

        Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

 

        Pena – detenção, até seis meses.

 

        Exploração de prestígio

 

        Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos.

 

        Aumento de pena

 

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

 

        Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

 

        Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos.

LIVRO II

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE GUERRA

TÍTULO I

DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO

CAPÍTULO I

DA TRAIÇÃO

 

        Traição

 

        Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Favor ao inimigo

 

        Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

 

        I – empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

 

        II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

 

        III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

 

        IV – sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

 

        V – abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Tentativa contra a soberania do Brasil

 

        Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Coação a comandante

 

        Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Informação ou auxílio ao inimigo

 

        Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Aliciação de militar

 

        Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Ato prejudicial à eficiência da tropa

 

        Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA

 

        Traição imprópria

 

        Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO III

DA COBARDIA

 

        Cobardia

 

        Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Cobardia qualificada

 

        Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Fuga em presença do inimigo

 

        Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO IV

DA ESPIONAGEM

 

        Espionagem

 

        Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Caso de concurso

 

        Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

 

        Pena – reclusão, de três a seis anos.

 

        Penetração de estrangeiro

 

        Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

 

        Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO V

DO MOTIM E DA REVOLTA

 

        Motim, revolta ou conspiração

 

        Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

 

        Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

 

        Forma qualificada

 

        Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

 

        Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

 

        Omissão de lealdade militar

 

        Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

CAPÍTULO VI

DO INCITAMENTO

 

        Incitamento

 

        Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

 

        Pena – reclusão, de três a dez anos.

 

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

 

        Incitamento em presença do inimigo

 

        Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO VII

DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

 

        Rendição ou capitulação

 

        Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

    Omissão de vigilância

 

        Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

 

        Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Resultado mais grave

 

        Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:

 

        Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Descumprimento do dever militar

 

        Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

 

        Pena – reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Falta de cumprimento de ordem

 

            Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Resultado mais grave

 

        Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Entrega ou abandono culposo

 

        Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

 

        Pena – reclusão, de dez a trinta anos.

 

        Captura ou sacrifício culposo

 

        Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:

 

        Pena – reclusão, de dez a trinta anos.

 

        Separação reprovável

 

        Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Abandono de comboio

 

        Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Resultado mais grave

 

        1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Modalidade culposa

 

        2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Caso assimilado

 

        3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

 

        Separação culposa de comando

 

        Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Tolerância culposa

 

        Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

 

        Pena – reclusão, até quatro anos.

 

        Entendimento com o inimigo

 

        Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

 

        Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VIII

DO DANO

 

        Dano especial

 

        Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de quatro a dez anos.

 

        Dano em bens de interêsse militar

 

        Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Envenenamento, corrupção ou epidemia

 

        Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de dois a oito anos.

CAPÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE

PÚBLICA

 

        Crimes de perigo comum

 

        Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

 

        I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

 

        II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO X

DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

 

        Recusa de obediência ou oposição

 

        Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

 

        Coação contra oficial general ou comandante

 

        Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

 

        Pena – reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Violência contra superior ou militar de serviço

 

        Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta          anos:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XI

DO ABANDONO DE PÔSTO

 

        Abandono de pôsto

 

        Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:

 

            Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XII

DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

 

        Deserção

 

        Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

 

        Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

 

        Deserção em presença do inimigo

 

        Art. 392. Desertar em presença do inimigo:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Falta de apresentação

 

        Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

 

        Pena – detenção, de um a seis anos.

 

        Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

CAPÍTULO XIII

DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO

E DO AMOTINAMENTO

DE PRISIONEIROS

 

        Libertação de prisioneiro

 

        Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

 

        Evasão de prisioneiro

 

        Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

 

        Amotinamento de prisioneiros

 

        Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XIV

DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO

 

        Favorecimento culposo

 

        Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:

 

        Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

TÍTULO II

DA HOSTILIDADE E DA ORDEM

ARBITRÁRIA

 

        Prolongamento de hostilidades

 

        Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

 

        Pena – reclusão, de dois a dez anos.

 

        Ordem arbritária

 

        Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:

 

        Pena – reclusão, até três anos.

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DO HOMICÍDIO

 

        Homicídio simples

 

        Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

 

        I – no caso do art. 205:

 

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos;

 

        II – no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

 

        Homicídio qualificado

 

        III – no caso do § 2° do art. 205:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DO GENOCÍDIO

 

        Genocídio

 

        Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

 

        Casos assimilados

 

        Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

 

        Pena – reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

CAPÍTULO III

DA LESÃO CORPORAL

 

        Lesão leve

 

        Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Lesão grave

 

        § 1º No caso do § 1° do art. 209:

 

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos.

 

        § 2º No caso do § 2º do art. 209:

 

        Pena – reclusão, de seis a quinze anos.

 

        Lesões qualificadas pelo resultado

 

        § 3º No caso do § 3º do art. 209:

 

        Pena – reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

 

        Minoração facultativa da pena

 

        § 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

 

        § 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

 

        Furto

 

        Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

 

        Pena – reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

 

        Roubo ou extorsão

 

        Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

 

        Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

 

        Saque

 

        Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

TÍTULO V

DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

 

        Rapto

 

        Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações          militares:

 

        Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

 

        Resultado mais grave

 

        1º Se da violência resulta lesão grave:

 

        Pena – reclusão, de seis a dez anos.

 

        2º Se resulta morte:

 

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

        Cumulação de pena

 

        3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

 

        Violência carnal

 

        Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

        Resultado mais grave

 

        Parágrafo único. Se da violência resulta:

 

        a) lesão grave:

 

        Pena – reclusão, de oito a vinte anos;

 

        b) morte:

 

        Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

        Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.

 

        Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

 

        Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969

 

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

 

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Código Penal Militar – Arts. 268 – 410. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/codigos/codigo-penal-militar-arts-268-410/ Acesso em: 20 mai. 2025