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v00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.08.000462-0/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EBLING E CIA/ LTDA/ massa falida
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO.
Havendo declaração do contribuinte (GFIP/DCTF etc.), resta desnecessário o lançamento quanto a tal valor, considerando-se
constituído o crédito tributário na data da entrega da declaração, quando passa a fluir o prazo de prescrição do art. 174 do CTN.
Não havendo prova da data da entrega da declaração, considera-se como termo inicial do prazo prescricional a data da propositura da
eução fiscal.
Caracterizada a prescrição pelo decurso do prazo qüinqüenal antes da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, uma
vez que, até a data da sentença, sequer havia sido citada a parte devedora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.