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Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.026464-0/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA/
ADVOGADO : Gustavo Pacher
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 290 / 1471
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005.PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
2. Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal, a partir do recolhimento indevido.
3. O valor do ICMS, que integra o preço final da mercadoria e, nessa condição, compõe o faturamento, se inclui na base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Súmulas nºs 68 e 94 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.