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Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.018968-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ANTONIO DE JESUS PEREIRA TERRA e outros
ADVOGADO : Miriam Winter
APELADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 62 / 1975
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Não há qualquer empeço no ordenamento jurídico pátrio à instauração de eução provisória contra a Fazenda Pública.
A Constituição Federal, pelos §§ 1º e 3º do art. 100, veda apenas a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV),
sem que a sentença eqüenda adquira plena exigibilidade, ocorrente com o seu trânsito em julgado.
Hipótese em que, decorrido in albis o prazo para embargar, ou julgados eventuais embargos opostos pelo eutado, a eução será
sustada, até o ponto em que o título judicial adquirir cabal estabilidade, ocasião em que se poderá expedir, conforme o caso concreto,
precatório ou requisição de pequeno valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.