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Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.030420-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Regina Linden Ruaro e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : SANTANDER MARIANO BLANCO RODRIGUEZ
ADVOGADO : Otavio Piva e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC. REJEIÇÃO. As razões aduzidas nos embargos declaratórios não apontam
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, possuindo tão somente caráter infringente, passível de
ser manejado apenas no recurso cabível. Os fundamentos adotados pelo acórdão foram os únicos necessários e suficientes ao
deslinde da demanda, restando claro a irrelevância da situação fática do autor quanto à data de sua graduação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.
