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Porto Alegre, 13 de março de 2008.
00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.71.08.007127-0/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : CALCADOS MAIDE LTDA/
ADVOGADO : Marlo Thurmann Goncalves e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO.
CONTADOR. PROVA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 22 / 1578
1. Se uma pessoa presta serviços nas condições definidas no art. 3º da CLT, ainda que sem qualquer registro ou anotação na CTPS
ou enquadrada indevidamente como trabalhadora autônoma, não paira qualquer dúvida de que a fiscalização do INSS tem o poder e
o dever de considerá-la como empregada para fins de exigir as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.
2. O reconhecimento pela Previdência Social é feito elusivamente para os fins de fiscalização, arrecadação e lançamento de
contribuição previdenciária, mas não gera direitos trabalhistas para o suposto empregado, de vez que a atuação da autoridade
administrativa é restrita ao âmbito previdenciário.
3. É aplicável à relação previdenciária o princípio da primazia da realidade, desimportando as formas de que se reveste a prestação
de serviços, mas a realidade do que efetivamente acontece. Assim, irrelevante que o profissional seja tido como autônomo quando
presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, sobretudo a subordinação.
4. Incumbe ao contribuinte o ônus de trazer aos autos provas que afastem a presunção da legalidade da notificação de lançamento, na
qual são exigidas contribuições previdenciárias relativas à existência de vínculo empregatício.
As provas que a empresa traz para os autos favorecem as alegações da Previdência Social. A conclusão é a de que a prestação de
serviços com habitualidade, nas condições determinadas pela empresa, diretamente relacionadas ao objetivo social desta, evidencia a
presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, inclusive a subordinação.
5. A 1ª Seção, por voto de desempate do Presidente, deu provimento aos embargos infringentes. Lavratura do acórdão pelo Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, primeiro voto vencedor condizente com o do Relator.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate do Presidente, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.
