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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.007100-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : DK ESQUADRIAS IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO
EQÜITATIVO.
Não se conhece da remessa oficial se o falor do direito controvertido não eder a 60 salários mínimos. Caracterização da hipótese
eludente do § 2º do art. 475, do CPC.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fios por critério eqüitativo, nos termos do § 4º do art. 20
do CPC, não estando o juiz adstrito aos limites mínimo e máximo do § 3º do mesmo artigo, nem ao valor da condenação, mas aos
critérios estabelecidos nas alíneas desse parágrafo.
Verba honorária, inicialmente fia sobre o valor da causa, majorada para R$ 500,00, para adequação aos parâmetros referidos e à
jurisprudência desta Turma, que vem reconhecendo como ínfima a fição em menor valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
