TRF4

TRF4, AC 2007.71.00.018327-0, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/10/2007

TRF4, AC 2007.71.00.018327-0, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/10/2007

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONDICIONADA A DILIGÊNCIA, POR PARTE DOS RECORRENTES, EM APRESENTAR OS DADOS IDENTIFICADORES DE SUAS CONTAS-POUPANÇA.

 

1.Com a criação dos Juizados Especiais Civis na Justiça Federal, a competência para processar e julgar causas de valores inferiores a 60 salários mínimos (por autor) passou a ser exclusiva e absoluta das Varas dos Juizados Especiais, sob pena de nulidade insanável.

 

2.Ressalte-se, assim, que o fato de o espólio ser parte autora não modifica a competência do juizado, uma vez que as hipóteses de seu afastamento estão previstas na lei de regência. Entretanto, se não pode a parte arbitrar à causa um valor qualquer, sem o devido embasamento, também o é vedado ao magistrado, não podendo este fixar aleatoriamente um valor à causa somente para determinar a competência do Juizado Especial Federal. Logo, para que seja possível a referida projeção do valor da causa, com a conseqüente fixação da competência para processar e julgar a presente causa, deve ser oportunizada à parte agravante a emenda à inicial, para que possa oferecer os cálculos, mesmo que aproximados, do bem pretendido com a ação, sob pena de extinção do feito. Dessa forma, a agravante deve justificar, ainda que aproximadamente, a previsão de cálculos para o valor da causa, até mesmo para fixação ou não da competência do Juizado Especial, fazendo-se necessário o fornecimento dos extratos pela instituição financeira para saber qual o valor depositado no período questionado.

 

3. Neste caso, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, desde que a parte recorrente forneça nos autos, os nomes e números da agência bancárias, bem como os números das contas-poupança respectivas.

 

4. Quanto ao arbitramento do valor da causa pelo Juízo a quo, entendo que a questão envolve matéria de ordem pública, o que confere ao magistrado o poder de fixar, de ofício, o valor da causa, sempre que vislumbrar uma distorção entre o valor atribuído e o real conteúdo econômico. O juiz não se encontra adstrito aos valores propostos pelas partes litigantes, podendo estabelecer um valor que melhor retrate a realidade dos autos, na ausência de elementos exatos, sempre respeitando os parâmetros prescritos nas normas legais. No entanto, o Juízo de origem, ao rejeitar o valor atribuído pela parte recorrente, deve fixar outro valor à causa, caso contrário, não há como recepcionar a tese da incompetência absoluta decorrente de valor inferior ao estabelecido na Lei nº 10.259/2001, pois nenhum valor foi dado à causa pelo Juízo de primeiro grau.

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. TRF4, AC 2007.71.00.018327-0, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2007. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-ac-20077100018327-0-terceira-turma-relatora-vania-hack-de-almeida-de-03102007/ Acesso em: 07 out. 2024