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00187 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010090-9/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA SELITA WINGERT
ADVOGADO : Luciano Schuh e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Se a parte autora, portadora de monoreupatia do nervo ulnar direito, resta certo que está temporariamente incapacitada para o
trabalho, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 01.09.2000, com o pagamento
das parcelas em atraso, descontadas eventuais antecipações.
3. Atualização monetária das parcelas vencidas, a qual deverá ser feita pelo IGP-DI.
4. Juros moratórios à ta de 12% ao ano.
5. Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
6. Custas processuais pagas por metade, nos termos da Súmula nº 02 do TARS.
7. Honorários periciais, suprindo a omissão da sentença, deverão ser suportados pelo INSS, em face da sucumbência.
8. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser mantida a tutela antecipatória
confirmada na sentença.
9. Negado provimento ao apelo e à Remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
