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00182 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004569-6/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ANTONIO FORMIGARI
ADVOGADO : Maria Salete Honorato Pais
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES NÃO-CONHECIDAS. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
Apelação da parte autora não-conhecida, pois ao apenas requerer a reforma da decisão, a fim de que seja julgada procedente a ação,
não atende à regra insculpida no artigo 514, inciso II, do CPC.
Apelação do INSS igualmente não-conhecida, por versar justamente sobre a matéria não-reconhecida no julgado singular.
O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao
encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.