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00180 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001414-9/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BRUNO CEZAR KOPP
ADVOGADO : Tania Inesita Maul
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO. FILHO MENOR. TERMO INICIAL. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial da de cujus havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, por ocasião do
óbito e, portanto, as autoras fazem jus ao pensionamento requerido, devendo ser confirmada a sentença.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, uma vez que expressamente requerido pela parte autora
no pedido inicial, e que, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é o autor quem, na petição inicial, fi os
limites da lide, devendo haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem
aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, mesmo acrescidas de correção monetária e juros moratórios, não alcança o
montante de sessenta salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.