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0018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.009217-4/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
PROCURADOR : Hilario Felix Fagundes Filho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NOTIFICAÇÃO. CARNÊ DE COBRANÇA. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS.
INEXIGIBILIDADE.
1. O carnê de cobrança da ta municipal é considerado válido como lançamento. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ. 2.
Considerando que a Ta de Coleta de Resíduos Sólidos em questão se refere elusivamente à coleta de lixo domiciliar, serviço
específico e divisível, deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade, na esteira dos precedentes do STF. 3. O Plenário do
STF fixou entendimento no sentido de que “o fato de um dos elementos utilizados na fição da base de cálculo do IPTU – a
metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da
alíquota da ta de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa ta base de cálculo igual à do IPTU” (RE 232.393). 4. A Ta de
Serviços Urbanos tem como fato gerador serviços de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, o que
não é admitido pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.