—————————————————————-
00164 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028504-9/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE : MARIA GORETE RIVA e outros
ADVOGADO : Adelmo Valduci Marchese
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Conquanto possa não se prestar a prova testemunhal para comprovar o vínculo empregatício, precipitado negar-se,
peremptoriamente, a possibilidade de por meio dela corroborar a prova material já existente nos autos.
2. Em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser deferido o pedido de produção de
prova testemunhal, ainda que aos olhos do julgador a quo se afigure desnecessário ou incabível, uma vez que a referida prova pode,
teoricamente, servir de fundamento para eventual entendimento em contrário apto a alterar substancialmente o resultado final do
processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
