TRF4

TRF4, 00161 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.09.004811-7/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007

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00161 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.09.004811-7/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : WILDE JOSE LEMES

ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA

COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC/98. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. O autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras anteriores à EC n.º 20/98 e

para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, com incidência do fator previdenciário e com PBC de

todo o período contributivo desde 07-94 até a data da DER (25-06-01), devendo a Autarquia previdenciária apurar e conceceder o

benefício mais benéfico ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.

5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser calculada pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data

dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e

148 da Súmula do STJ.

6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na

forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP

nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

7. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 76 deste TRF), eluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do

STJ), conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.

8. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de

04-07-1996, devendo apenas reembolsar aquelas sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da

Assistência Judiciária Gratuita.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00161 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.09.004811-7/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00161-apelacao-civel-no-2002-70-09-004811-7-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 22 jul. 2025