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00161 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.006508-6/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA ELLI DE LIZ CORDOVA
ADVOGADO : Horst Wirth
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
Em sendo a tempestividade do recurso um pressuposto processual de admissibilidade, não é de ser conhecida a apelação da
Autarquia quando interposta após findado o prazo legal de 30 (trinta) dias que lhe é conferido pelo diploma processual civil (artigo
508 c/c artigo 188).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.