—————————————————————-
00160 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.002746-3/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARIA IZIDORO ANTUNES
ADVOGADO : Maria Salete Honorato Pais
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade
ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados
das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tendo a parte autora
limitado os juros, no pedido inicial, em 6% ao ano, não deve a sentença extrapolar o limte postulado.
3. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.