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00159 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.026724-9/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : AMBROSIO SEDOR
ADVOGADO : Viviane Mincoff Marcengo e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
PRECLUSÃO.
Conquanto alegue se tratar de mero cálculo aritmético, verifica-se que a discordância se dá no plano dos critérios e índices utilizados
para efeito de correção monetária. Assim, não opostos embargos à eução, operou-se preclusão sobre a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
