TRF4

TRF4, 00158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008358-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008

—————————————————————-

00158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008358-4/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANA IARA PRESTES DA ROSA

ADVOGADO : Darcy Fernando Brum

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. JUROS DE MORA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No caso de empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições

previdenciárias e à Administração verificar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Portanto, em sendo do empregador a

responsabilidade do recolhimento, mostra-se descabido atribuir as conseqüências ao segurado como, no caso vertente, a falta de

carência para efeito de concessão de benefício previdenciário. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é

segurada, cumpriu a carência e esteve incapacitada para o trabalho, mantém-se a sentença que determinou a concessão de benefício

de auxílio-doença entre 12/04 a 06/05. 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste

Tribunal. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o

valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008358-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00158-apelacao-civel-no-2007-71-99-008358-4-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 21 jan. 2025