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00158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008358-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANA IARA PRESTES DA ROSA
ADVOGADO : Darcy Fernando Brum
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso de empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições
previdenciárias e à Administração verificar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Portanto, em sendo do empregador a
responsabilidade do recolhimento, mostra-se descabido atribuir as conseqüências ao segurado como, no caso vertente, a falta de
carência para efeito de concessão de benefício previdenciário. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é
segurada, cumpriu a carência e esteve incapacitada para o trabalho, mantém-se a sentença que determinou a concessão de benefício
de auxílio-doença entre 12/04 a 06/05. 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste
Tribunal. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.