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00158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006874-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IRACI MARIA DONDE
ADVOGADO : Ulisses Melo
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
3. Deve ser observado o artigo 2º da Lei 6.899/81, aplicando-se como indeor o IGP-DI (a partir de 05/96 – art. 10 da Lei
9.711/98), desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em
consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da utilização dos índices
expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como tais.
4. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos enunciados das súmulas n.º 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os honorários devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula
76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.
6. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com
apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.