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00158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.001041-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : GERSON FARIAS CORREA
ADVOGADO : Lucila Moura Santos e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE PARTE DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual em relação a uma parcela do pedido, nos
termos do art. 267, VI do CPC.
2. O tempo trabalhado como aprendiz em escola técnica somente pode ser computado para fins previdenciários quando existente comprovação de retribuição pecuniária, ainda que de forma indireta.
3. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais e devidamente convertidos pelo fator 1.40, tem o autor direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
7. Juros de mora na forma da Súmula 75 desta Corte.
8. Recíproca a sucumbência, na forma do art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 2-1-1978 a 5-3-1997, nos termos do art. 267, VI do CPC; dar parcial provimento
ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
