TRF4

TRF4, 00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.046984-7/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.046984-7/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : PAULO ERNESTO EGGERS

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.

ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

1. Apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. 2. A preliminar de

falta de interesse processual, ao implicar valoração da prova produzida nos autos, confunde-se com o mérito de demanda e como tal

deve ser eminada. 3. Cabível ação declaratória ao reconhecimento de tempo de serviço, pois o autor pretende não apenas

declaração de existência de fato, mas sim atribuir qualificação jurídica ao fato que vise a estabelecer vínculo jurídico entre ele e o

INSS. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei

8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

6. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 7. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 8. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora

a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 9. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI à luz

da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela. 10. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios

devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula

nº 76 desta Corte. 11. Custas por metade (LC/SCnº161/97). 12. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança

do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação de tutela, dar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao recurso do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.046984-7/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00155-apelacao-civel-no-2005-04-01-046984-7-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 18 abr. 2026