—————————————————————-
00153 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022444-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MIGUEL ARCHANJO BATISTA
ADVOGADO : Jose Paulo Granero Pereira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.
2. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, complementado
por prova testemunhal idônea. 3. Constando dos autos a prova exigida legalmente, deve ser mantida a sentença que reconheceu o
labor urbano ercido pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.