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00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.053063-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FRANCISCO DA MOTA BATISTA
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria especial quando
preenchidos os requisitos dos artigos 57 e seguintes da Lei de Benefícios. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial,
sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova
necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A atualização monetária deve ser realizada desde o vencimento de
cada parcela. 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
