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00151 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037912-6/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JOSE ADEMAR CINTRA
ADVOGADO : Clovis Felipe Fernandes
: Frederico Azambuja Patino Cruzatti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL.
1. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de
aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto
para efeitos de carência.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. Não satisfeito o requisito carencial até 15-12-1998, inviável a outorga da jubilação, sendo possível, tão-somente, a averbação do
labor rural e especial certificado, não havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido.
5. Quanto à verba advocatícia, reconhecendo a sucumbência recíproca, estabeleço que o INSS pagará o montante de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), e a parte autora arcará com honorários de mesmo valor, de acordo com a Lei 11.498 de 28-6-2007,
admitida a compensação, e suspensa a exigibilidade de tal verba face à concessão da assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei
1.060/50).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.