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00151 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024915-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
AGRAVADO : LAURA ALTINI OECKSLER
ADVOGADO : Vanessa Maria Sens Reckelberg e outros
: Werner Isleb
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Entre a data da conta e 1º de julho devem incidir juros de mora e correção monetária. Durante o período de tramitação do
precatório deve incidir apenas correção monetária calculada por meio da aplicação do IPCA-E. Por fim, a partir da data do
pagamento do precatório originário até o adimplemento do saldo remanescente, devem voltar a ser aplicados juros de mora e
correção monetária.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.