—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.060973-5/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ROSÂNGELA INÊS LEIDEMER e outros
ADVOGADO : Felipe Floriani Becker e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. GARANTIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AJG . PREQUESTIONAMENTO.
1. A exigência de qualquer valor de multa em momento anterior à notificação da homologação do auto de infração efetivamente
afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Declarada a nulidade do procedimento administrativo subseqüente à lavratura dos Autos de Infração nºs E002109225 e
E001845237.
3. Comprovado que o infrator foi notificado do cometimento das infrações contidas nos AIT nºs B019555342, B027230357,
B026920778, B027300471, 2990506297 e A39379100 e, após, das penalidades aplicadas, dentro dos prazos previstos nos arts. 280,
VI, 281 e 282 do CTB, não há falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas; com exigibilidade suspensa somente àqueles aos quais foi deferido o pedido da AJG.
5. Prequestionados os dispositivos suscitados.
6. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.