—————————————————————-
00149 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.002111-1/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
1. Por força da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, o ato de concessão do benefício traz consigo a
presunção de que preenchidos os requisitos para a sua percepção, tocando ao INSS o ônus de provar a existência de irregularidades
no deferimento.
2. A fraude deve ser comprovada, não se presumindo, razão pela qual mera suspeita de sua ocorrência não possibilita o
cancelamento de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.