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00147 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.069235-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : JOSE NAZARENO MARTINS
ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
A apelação devolve ao Juízo ad quem somente a matéria efetivamente impugnada, segundo o princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, previsto no caput do art. 515 do CPC.
Não tendo a parte autora, ora embargante, recorrido da sentença, não há como pretender seja acolhida a pretensão deduzida nos
presentes embargos, sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus.
Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.