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00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.011102-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : FLAVIO VAZ CORREA e outro
ADVOGADO : Jose Eduardo Quintas de Mello e outros
APELADO : JOAO RUELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Everton Luiz Santos e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
Demonstrada a condição de companheiro, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei
8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.