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00142 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026525-7/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : WERNER ISLEB ANDRE LUIZ PINTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Werner Isleb
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
INTERESSADO : ABDON ELIEZER DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : Werner Isleb
EMENTA
EPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A verba honorária pode ser requerida em qualquer momento da eução, enquanto não declarada extinta, pois pertence ao
advogado. Inteligência do art. 23 da lei nº 8906-94. 2. São devidos honorários advocatícios quando ajuizada a eução antes da edição da MP nº 2.180-35/2001 e nos casos em que, mesmo que ajuizada após a edição da referida MP, o valor eutado seja
inferior a 60 salários mínimos. Egese da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em sessão plenária (RE nº
420816/PR, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 29/09/04). 3. Na fase de eução, os
honorários de advogado devem ser fios no percentual de 5% do montante atualizado do débito, consoante iterativa jurisprudência
da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
