TRF4

TRF4, 00142 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026525-7/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00142 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026525-7/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : WERNER ISLEB ANDRE LUIZ PINTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO : Werner Isleb

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Tania Regina Morastoni

INTERESSADO : ABDON ELIEZER DE SOUZA FILHO

ADVOGADO : Werner Isleb

EMENTA

EPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A verba honorária pode ser requerida em qualquer momento da eução, enquanto não declarada extinta, pois pertence ao

advogado. Inteligência do art. 23 da lei nº 8906-94. 2. São devidos honorários advocatícios quando ajuizada a eução antes da edição da MP nº 2.180-35/2001 e nos casos em que, mesmo que ajuizada após a edição da referida MP, o valor eutado seja

inferior a 60 salários mínimos. Egese da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em sessão plenária (RE nº

420816/PR, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 29/09/04). 3. Na fase de eução, os

honorários de advogado devem ser fios no percentual de 5% do montante atualizado do débito, consoante iterativa jurisprudência

da Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00142 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026525-7/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00142-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-026525-7-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026